Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7980, de 23 de janeiro de 2018
Lei nº 7980/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A comercialização de pães, bolos e demais produtos fabricados nas indústrias de panificação e confeitaria só podem ser comercializados a peso.
Art. 2.
Na compra por unidades, a pesagem dos produtos deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença do consumidor, em balança apropriada, com indicação do peso e preço a pagar devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, conforme portaria específica deste órgão.
Art. 3.
Os estabelecimentos de comercialização de pães deverão exigir comunicação, em local visível e com caracteres de altura igual ou superior a 10cm (dez centímetros), com indicação do preço por quilograma e da expressão “Venda de Pão Somente a Peso”.
Art. 4.
Fica proibida a venda de pães em veículos inadequados, sem autorização da Vigilância Sanitária, e sem indicação do fabricante e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa.
Art. 5.
No caso do descumprimento do estabelecido nesta Lei serão impostas as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Publicada no DOE do dia 24/1/2018.