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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7975, de 23 de janeiro de 2018

Lei nº 7975/2018

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ROUBO E AO COMÉRCIO ILEGAL DE BICICLETAS NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo e ao Comércio Ilegal de Bicicletas no Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoO sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido através das seguintes ações:
Iestímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;
IIdivulgação da importância da identificação;
IIIredução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado de Alagoas; e
IVfacilitação para a comunicação de roubos e furtos de bicicletas.
Art. 2.
Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.
Parágrafo únicoA obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo onde consta o número de série da mesma.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.01.2018.

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