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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7974, de 23 de janeiro de 2018

Lei nº 7974/2018

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Estado serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.
Art. 2.
Fica vedado, no âmbito do Estado de Alagoas, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.
Art. 3.
Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:
Iprovidenciarão a identificação do animal antes da venda;
IIatestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade reais ou estimados dos animais;
IIIcomercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IVdisponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico veterinário, na forma da legislação pertinente; e
Vfornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 4.
No recolhimento de cães e gatos pelo poder público serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem-estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal.
§ 1ºO responsável pelo animal recolhido terá até 3 (três) dias úteis para resgatá-lo.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºOs locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais serem separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que cause, o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus tratos, nos termos da legislação vigente.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.01.2018.

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