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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7972, de 9 de janeiro de 2018

Lei nº 7972/2018

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL, INSTITUI A CARREIRA DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criado o Quadro Permanente de Pessoal da Controladoria Geral do Estado - CGE, com os cargos descritos, atribuições e respectivos quantitativos na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.
Fica instituída, nos termos desta Lei, a Carreira de Analista de Controle Interno, da CGE, e definida sua estruturação e seus respectivos cargos, bem como estabelecidos os princípios disciplinares sobre a qualificação profissional, a habilitação para ingresso e o regime de remuneração pelo exercício dos referidos cargos.
Parágrafo únicoA carreira de Analista de Controle Interno compreende o cargo de Analista de Controle Interno.
Art. 3.
É condição para ingresso na carreira instituída por esta Lei a aprovação em concurso público, em conformidade com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
Art. 4.
O concurso público para provimento de cargo da carreira de que trata esta Lei reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas e requisitos estabelecidos pela Lei Estadual nº 7.858, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece as normas gerais para a realização de concurso público pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado de Alagoas, e, ainda, pelo respectivo edital.
Art. 5.
Para efeitos de aplicação e implementação desta Lei são adotados os conceitos apresentados no Capítulo II deste Diploma Legal.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Art. 6.
Para efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
IPlano de Carreira e Subsídios: sistema estratégico de remuneração, estruturado na forma de carreira, cargo, classes e níveis que possibilitam o crescimento profissional do servidor público de forma transparente, fundamentada na qualificação e no desempenho profissional;
IICargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos a um servidor, com denominação própria, quantitativo certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão, previstas na estrutura organizacional que são atribuídas a um servidor;
IIIQuadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo, com as respectivas classes, definido de acordo com as necessidades da CGE;
IVQuadro de Provimento Efetivo: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições, responsabilidades e direitos definidos nos termos do Capítulo I desta Lei;
VCarreira: o agrupamento de cargos, estruturados em classe única ou série de classes, de natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes;
VIClasse: graduação horizontal que se constitui na divisão da estrutura do cargo de provimento efetivo, agrupando um conjunto de atribuições e responsabilidades relacionadas com a formação, qualificação profissional ou desempenho profissional;
VIINível: graduação vertical ascendente do cargo, de acordo com a respectiva classe;
VIIIDesenvolvimento Funcional: possibilidades de crescimento na estrutura de carreira que ocorrem por progressão horizontal ou vertical e promoção;
IXProgressão Horizontal: movimentação do servidor de uma classe para a classe seguinte, dentro do mesmo Nível, horizontalmente, na tabela de subsídios da respectiva carreira em que seu cargo se estrutura, mediante o cumprimento de requisitos pré-estabelecidos;
XProgressão Vertical: movimentação do servidor de um Nível para o Nível seguinte da mesma classe, verticalmente, dentro da tabela de subsídios da respectiva carreira em que seu cargo se estrutura, mediante o cumprimento de requisitos pré-estabelecidos nesta Lei, por nova habilitação ou titulação; e

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XISubsídio: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo.
Art. 7.
A carreira de Analista de Controle Interno apresenta como princípios básicos:
Iproporcionar o crescimento profissional de forma horizontal e vertical, fundamentado na busca de maiores níveis de qualificação profissional, com diminuição da rotatividade nos cargos para permitir a sustentabilidade das atividades de importância estratégica no âmbito do governo e a continuidade dos projetos de longo prazo no âmbito do setor público;
IIestimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados nas áreas de controle interno, além de potencializar a capacidade de apoio aos demais órgãos da estrutura do Estado;
IIIser transparente nas práticas de remuneração, com valoração do vencimento nas diversas classes e níveis de estrutura da carreira;
IVreconhecer a qualificação profissional por critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
Vvalorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;
VIestabelecer a remuneração sob a forma de subsídio;
VIIgarantir os meios necessários para a aquisição de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da CGE;
VIIIestimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população alagoana;
IXpossibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas;
Xauxiliar nas atividades da CGE.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 8.
O ingresso na carreira do Quadro Permanente de Pessoal da Controladoria Geral do Estado dar-se-á na Classe A, Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a legislação vigente.
Art. 9.
O edital que regulamenta o concurso para o ingresso na carreira de Analista de Controle Interno, obedecendo ao disposto do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ao disposto na Lei Estadual nº 7.858, de 2016, e ao disposto nesta Lei, poderá exigir provas objetivas e subjetivas.
§ 1ºDas instruções para o concurso, entre outros elementos, deverá constar, obrigatoriamente, qualificações e conhecimentos compatíveis com a natureza e complexidade dos respectivos cargos, o número de vagas reais a serem providas, distribuídas por áreas, especialização e lotação.
§ 2ºOs servidores aprovados no concurso público para o Cargo de Analista de Controle Interno deverão passar por curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas promovido pela Escola de Governo de Alagoas.
§ 3ºApós o curso, o servidor aprovado no concurso público para o Cargo de Analista de Controle Interno deverá atuar no âmbito da CGE.
§ 4ºO ingresso do servidor no Quadro da CGE ocorrerá no primeiro Nível correspondente ao cargo e na Classe inicial do respectivo Nível, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação exigidos por ocasião do concurso.
Art. 10.
ingresso nos cargos estabelecidos por esta Lei é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos aqui estabelecidos.
Art. 11.
Concurso Público terá validade máxima de 02 (dois) anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável, 01 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso, de acordo com o art. 9º da Lei Estadual nº 7.858, de 2016.
Parágrafo únicoO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado conforme art. 8º da Lei Estadual nº 7.858, de 2016.
Art. 12.
É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a se inscreverem em concurso público, em iguais condições com os demais candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais, consoante as condições do art. 12 da Lei Estadual nº 7.858, de 2016.
Art. 13.
s integrantes da Carreira de Analista de Controle Interno, da Parte Permanente de que trata esta Lei, ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

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Art. 14.
s ocupantes do cargo de Analista de Controle Interno cumprirão estágio probatório de 03 (três) anos, a partir da data da nomeação, conforme determina a Constituição Federal.
§ 1ºA avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, e o processo de desenvolvimento da carreira será realizada por Comissão própria designada pelo ControladorGeral do Estado.
§ 2ºDurante o estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deverão comprovar que preenchem as exigências e satisfazem os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público Estadual, devendo ser verificado o atendimento pelo servidor das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
IIaptidão para o exercício do cargo;
IIIdisciplina;
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência e eficácia; e
VIIdedicação e compromisso com o serviço público.
§ 3ºDeverá ser exonerado do cargo de Analista de Controle Interno, o servidor que, durante o estágio probatório, deixar de atender quaisquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo anterior.
§ 4ºA apuração quanto ao atendimento ou não, se for o caso, das exigências ou requisitos a que se referem os incisos do § 2º deste artigo deverá ser publicada pela autoridade competente em tempo hábil, na seguinte conformidade:
Ios de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório; e
IIos de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO

Art. 15.
Entende-se por carreira de Analista de Controle Interno o conjunto de servidores ocupantes dos cargos efetivos do Poder Executivo do Estado de Alagoas, que desempenham, no âmbito da Controladoria Geral do Estado, atividades de Análise e Controle Interno dentro das áreas de auditoria de gestão e obras, contratos, convênios, contas públicas, controle financeiro, correição administrativa e ouvidoria.
Art. 16.
Integram a Carreira de Analista de Controle Interno da Controladoria Geral do Estado de Alagoas os cargos de Analista de Controle Interno, de nível superior, com especialidades, atribuições e quantitativos dispostos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 17.
A Carreira de Analista de Controle Interno estrutura-se em 07 (sete) Classes, sendo A, B, C, D, E, F e G, com 04 (quatro) Níveis, quais sejam I, II, III e IV, conforme disposto na Matriz de Progressão disposta no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 18.
desenvolvimento do servidor na Carreira ocorrerá mediante:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, abarcando os seguintes quesitos:
a)tempo de serviço;
b)desempenho funcional, por meio de sistema permanente de Avaliação de Desempenho; e
c)aperfeiçoamento técnico por meio de Plano de Qualificação Profissional.
IIProgressão por Nova Habilitação/Titulação: passagem do servidor de um Nível para outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação.

SEÇÃO II

Das Classes e dos Níveis

Art. 19.
A Carreira de Analista de Controle Interno é composta, na linha horizontal, por 07 (sete) Classes designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, conforme matriz de progressão disposta no Anexo III desta Lei, com percentual de dispersão entre as classes de, no máximo, 9% (nove por cento).
Art. 20.
A Carreira de Analista de Controle Interno é composta, na linha vertical, por 04 (quatro) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, conforme matriz de progressão disposta no Anexo III desta Lei, com os seguintes percentuais de dispersão:
Ientre os níveis I e II: 4% (quatro por cento) do menor valor da remuneração devida na Classe inicial do cargo em que se encontra o servidor;
IIentre os níveis II e III: 6% (seis por cento) do menor valor da remuneração devida na Classe inicial do cargo em que se encontra o servidor; e
IIIentre os níveis III e IV: 8% (oito por cento) do menor valor da remuneração devida na Classe inicial do cargo em que se encontra o servidor.

SEÇÃO III

Da Avaliação de Desempenho

Art. 21.
A CGE realizará Avaliações de Desempenho dos seus servidores, as quais serão encaminhadas ao setor de Gestão de Recursos Humanos para fins de registro, atribuindolhes conceito que será considerado nas concessões de Progressão Horizontal, observados os critérios e pesos estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
§ 1ºO ciclo de Avaliação de Desempenho é de 12 (doze) meses para todas as atividades, inclusive para aqueles servidores que estejam em exercício de cargo em comissão, no Poder Executivo Estadual ou fora dele, devendo a apuração e a homologação dos resultados ocorrerem dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores ao término do correspondente período avaliado.
§ 2ºCaso o servidor não atinja o aproveitamento mínimo na avaliação de desempenho no interstício de 05 (cinco) anos, deverá ser submetido a novo ciclo de 12 (doze) meses, o qual poderá substituir o menor coeficiente obtido nos ciclos anteriores.
§ 3ºA Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será realizada pelo chefe imediato do servidor, ou comissão designada para tal, assegurado o direito de recursos à autoridade hierarquicamente superior, dotado de efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da decisão.
§ 4ºProvido o recurso do servidor, este será submetido à nova avaliação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por comissão especial designada para este fim pelo Gestor da Pasta de lotação formada pelo chefe imediato e 02 (dois) servidores lotados no mesmo setor do avaliado, independentemente de função.
Art. 22.
Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores da CGE poderá ser regulamentado, complementarmente, mediante Portaria do Controlador-Geral do Estado.

SEÇÃO IV

Das Progressões Horizontal e Vertical na Carreira de Analista de Controle Interno

Art. 23.
desenvolvimento dos Cargos integrantes da Carreira de Analista de Controle Interno dar-se-á mediante os institutos da Progressão Horizontal e Progressão Vertical, da seguinte forma:
IProgressão Horizontal: movimentação do servidor de uma classe para a classe seguinte, dentro do mesmo Nível, horizontalmente, na tabela de subsídios da respectiva carreira em que seu cargo se estrutura, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
a)interstício mínimo de 05 (cinco) anos na Classe;
b)aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos; e
c)participação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, assegurado pela Instituição, que deve estabelecer conteúdo programático para fins de progressão horizontal dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da Carreira, de acordo com as necessidades da CGE, observada a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas a cada interstício.
IIProgressão Vertical: movimentação do servidor de um Nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, em sua área de atuação, quais sejam, Direito, Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Ciências da Computação e Gestão, de acordo com os seguintes requisitos:
a)Nível I: nível de ingresso;
b)Nível II: o servidor que adquiriu, ou vier a adquirir formação/habilitação ou titulação de Pós-Graduação em Nível de Especialização, na área de atuação;
c)Nível III: o servidor que adquiriu ou vier a adquirir formação/habilitação ou titulação de Pós-Graduação em Nível de Mestrado ou 02 (dois) cursos de Pós-Graduação em Nível de Especialização, na área de atuação; e
d)Nível IV: o servidor que adquiriu ou vier a adquirir formação/habilitação ou titulação de Pós-Graduação em Nível de Doutorado ou 03 (três) cursos de Pós-Graduação em Nível de Especialização, na área de atuação.
§ 1ºA progressão horizontal, por Classe, dar-se-á automaticamente, se, decorridos 05 (cinco) anos de interstício temporal de uma Classe para a outra subsequente, a Administração Pública não elaborar o Programa de Qualificação Profissional e não oferecer/indicar os cursos aos integrantes da Carreira, desde que alcançado o aproveitamento na Avaliação de Desempenho exigido para tal.
§ 2ºO servidor que ingressar nos cargos de Analista de Controle Interno ingressará automaticamente no Nível I e na Classe A, independente de qualquer outra qualificação específica (especialização, mestrado e doutorado) que já possua, e deverá permanecer nesta classe e nível por no mínimo 60 (sessenta) meses.
Art. 24.
Ao mudar de Classe, o servidor ocupa na nova Classe o mesmo Nível que ocupava na Classe anterior.
Art. 25.
s cursos de graduação e pós-graduação em nível de especialização, bem como mestrado e doutorado para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados para progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 26.
s certificados apresentados pelos ocupantes dos cargos integrantes da Carreira de Analista de Controle Interno para fins de Progressão Horizontal e Vertical serão validados pela Comissão de Validação de Certificados para fins de Progressão e Enquadramento - CVPE da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
Parágrafo únicoDeve, o servidor, juntar ao processo de requerimento de Progressão Horizontal os resultados obtidos na Avaliação de Desempenho.
Art. 27.
Sob nenhuma hipótese, uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão.
Parágrafo únicoSomente serão contabilizados, para fins de progressão horizontal, cursos de capacitação profissional com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 28.
s servidores investidos em mandato de movimento em confederação, federação, associação de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão a que pertença em função do cargo, à disposição da respectiva entidade, terão as Progressões Horizontal e Vertical efetivadas nas mesmas condições dos demais servidores.

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Subsídio

Art. 29.
s valores remuneratórios dos servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei serão pagos sob a forma de subsídio, e devem observar:
Ia viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do erário e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores;
IIos limites legais; e
IIIa natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.
Art. 30.
s valores a serem fixados correspondem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e servem de base de cálculo, proporcionalmente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de trabalho.
Art. 31.
s Subsídios da Carreira ora criada deverão ser revistos anualmente, mediante lei específica, para a devida atualização monetária, garantindo, no mínimo, a reposição da inflação do período, segundo dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
s atuais cargos de provimento em comissão de Assessores de Controle Interno, criados pela Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, símbolos ACI-1 e ACI-2, serão extintos à medida que forem sendo providos os cargos de Analista de Controle Interno, mediante concurso público.
Art. 33.
As atribuições dos servidores regidos por esta Lei, em caso de extrema necessidade e excepcional interesse público, poderão eventualmente ser temporariamente ampliadas, mediante ato justificado do Controlador-Geral do Estado, onde constará o prazo determinado.
Art. 34.
São prerrogativas do cargo de Analista de Controle Interno:
Ipossuir carteira profissional expedida pela Controladoria Geral do Estado, válida como cédula de identidade, sendo-lhe assegurado livre trânsito quando no exercício de suas atividades, requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
IIsolicitar, à autoridade pública, documentos, processos, exames, perícias, diligências e demais informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; e
IIIoutras que lhe conferir a legislação vigente.
Parágrafo únicoNenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Analista de Controle Interno no exercício de suas atividades funcionais, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 35.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 36.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os critérios e normas para execução desta Lei.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.01.2018.

ANEXO I

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DA CARREIRA DE ANALISTA DE

CONTROLE INTERNO:

São atribuições do Cargo de Analista de Controle Interno:

Icoordenar e executar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as atividades de:
a)fiscalização de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que recebam, mantenham guarda ou façam uso de valores e de bens do Estado ou, ainda, que firmem contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado de Alagoas;
b)avaliação dos resultados da ação governamental e da gestão dos administradores públicos estaduais, bem como da aplicação de recursos públicos por órgãos e entidades de direito público ou privado ou por pessoas físicas, sem prejuízo de outros controles pertinentes;
c)análise das prestações de contas da despesa orçamentária do Poder Executivo Estadual;
d)exame e certificação da regularidade das tomadas de contas dos responsáveis por órgãos da Administração Direta e dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, fundações oriundas do patrimônio público ou que recebam transferência à conta do orçamento e órgãos autônomos;
e)acompanhamento dos processos de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais, bem como da realização da despesa em todas as suas fases;
f)apoio e orientação prévia aos gestores de recursos públicos para a correta execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Estadual;
g)fornecimento de informações a partir do monitoramento das receitas e despesas públicas do Poder Executivo Estadual;
h)acompanhamento das medidas de racionalização dos gastos públicos;
i)produção de cenários relativos à despesa e receita pública estadual, para subsidiar decisões do núcleo estratégico do governo;
j)padronização das atividades e procedimentos do Controle Interno;
k)realização de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
l)assessoramento ao Controlador-Geral do Estado no desempenho de suas funções, nos assuntos de auditoria de gestão e obras, na análise de contratos, de convênios, de contas públicas e do controle financeiro, correição administrativa e ouvidoria;
m)análise e emissão de parecer técnico sobre assunto submetido a sua apreciação;
n)elaboração de estudos de natureza técnica por solicitação do chefe superior;
o)prestação de apoio técnico às unidades operacionais e administrativas da Controladoria, quando solicitado ou designado pelo chefe superior;
p)assessoramento ao Gabinete do Controlador-Geral na elaboração dos atos administrativos e normativos da Controladoria;
q)realização de estudos de natureza técnico-científica de interesse do Estado;
r)encaminhamento ao chefe superior dos assuntos relativos à dinâmica de trabalho desenvolvida nos órgãos públicos, quando inspecionados;
s)promoção de medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição, ouvidoria, controle financeiro e de auditagem;
t)promoção de ações, metas e indicadores ao chefe superior;
u)promoção do controle social, a partir da transparência da gestão pública;
v)padronização das atividades e procedimentos do Controle Interno;
x)encaminhamento periódico ao chefe superior dos trabalhos realizados, acompanhando e consolidando os resultados e demais dados referentes às suas atividades; e
z)execução de outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas pelo ControladorGeral do Estado.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

CARREIRA DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO

QUANTITATIVO E ESPECIALIDADES

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO III

MATRIZ DE PROGRESSÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA

DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO IV

CRITÉRIOS E PESOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

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