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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7971, de 9 de janeiro de 2018

Lei nº 7971/2018

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

FIXA OS SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE AGENTE DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA DAS PARTES PERMANENTE E ESPECIAL, E DOS SERVIDORES DA PARTE SUPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios dos servidores das carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, Parte Permanente e Especial, e dos servidores da Parte Suplementar, instituídas pela Lei Estadual nº 6.276, de 11 de outubro de 2001, passam a ser os fixados na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
A implantação dos valores constantes no Anexo Único desta Lei não poderá acarretar redução salarial em razão de outros reajustes anteriormente concedidos, devendo prevalecer aquele que for mais vantajoso ao servidor.
Art. 3.
A fixação dos valores do Anexo Único desta Lei não exclui o direito dos servidores integrantes das Carreiras à revisão geral anual assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4.
Os efeitos financeiros desta Lei são extensíveis aos aposentados e pensionistas integrantes das carreiras.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor em 1º de dezembro de 2018.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.01.2018.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 7.971, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.

ANEXO ÚNICO

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