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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7966, de 9 de janeiro de 2018

Lei nº 7966/2018

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Art. 1.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Alagoas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO IV DO ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
Iassistência a situações de calamidade pública;
IIassistência a emergências em saúde pública, inclusive admissão de pessoal para suprir demandas nas áreas de urgência e emergência que comprometam a manutenção dos serviços;
IIIcombate a emergências ambientais, na hipótese de declaração da existência de emergência ambiental em região específica;
IVadmissão de pessoal de apoio e professor substituto e visitante, estes, nacionais ou estrangeiros, inclusive para suprir demandas decorrentes de carência de pessoal e da expansão das instituições estaduais de ensino;
Vadmissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
VIatividades:
a)de identificação e demarcação territorial;

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b)de elaboração e desenvolvimento de projetos básico e executivo necessários à contratação e execução de obras públicas, quando não houver servidores ou empregados públicos efetivos vinculados aos órgãos da Administração Pública suficientes e/ou capacitados para atender a estes fins;
c)de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
d)técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, inclusive de fomento, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública contratante;
e)técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da Administração Pública, de qualquer nível de governo, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública contratante;
f)técnicas especializadas necessárias à implantação e gestão inicial do planejamento estratégico do Estado, seus projetos estruturantes e projetos setoriais prioritários, ou aqueles estabelecidos na Lei do Plano Plurianual vigente;
g)técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a prestação de serviços extraordinários, nos termos legais;
h)técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea g deste inciso e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
i)de assistência social, inclusive proteção a menores em situação de alta vulnerabilidade, para suprir demanda de pessoal para execução de projetos e ações no âmbito de convênios e/ou ajustes de cooperação entre governos, para atender situações em que há desabilitação de municípios para estes fins; e
j)didático-pedagógicas em escolas de governo.
§ 1ºA contratação de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ocorrer para suprir a falta de servidor efetivo em razão de:
Ivacância do cargo;

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IIafastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
IIInomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.
§ 2ºO número total de professores de que trata o inciso IV do caput deste artigo não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição estadual de ensino.
§ 3ºAs contratações a que se referem o caput deste artigo serão feitas exclusivamente para os respectivos fins mencionados, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área e/ou finalidade da Administração Pública.
§ 4ºAto do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergência e/ou calamidade, conforme o caso, de que trata este artigo.
Art. 3.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e na rede mundial de computadores (internet) nos sítios das entidades e dos órgãos contratantes, prescindindo de concurso público.
§ 1ºA contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2ºA contratação de pessoal, nos casos do professor visitante e do pesquisador referidos nos incisos IV e V do caput do art. 2º e no caso da alínea j do inciso VI do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3ºAs contratações de pessoal no caso das alíneas d, e, f, g e h do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4.
As contratações serão feitas por tempo determinado, observados o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo únicoÉ admitida a prorrogação dos contratos no caso do inciso VI, alíneas d, e, f, g e h, do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda 03 (três) anos.
Art. 5.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio e do Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

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Parágrafo únicoOs órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.
Art. 6.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1ºExcetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
Iprofessor substituto nas instituições estaduais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério do quadro de servidores do Estado de Alagoas; e
IIprofissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Estadual e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.
§ 2ºSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2ºCaberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas d, e, f, g e h do inciso VI do art. 2º desta Lei, que, entretanto, não poderá exceder a maior remuneração atribuída ao cargo de provimento em comissão de nível SUP-1, nos termos da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015.
Art. 8.
O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 9.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

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Ireceber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
IIser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
IIIser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
Parágrafo únicoA inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11.
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 58, 59; 62 a 64; 68 a 84; 99; 106 a 117; 118, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 119 a 134; 138 a 144; 230; e 232 a 236 da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
Art. 12.
contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo contratual;
IIpor iniciativa do contratado; e
IIIpela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º desta Lei.
§ 1ºA extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2ºA extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 02 (dois) meses da última remuneração percebida.
Art. 13.
tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

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Art. 14.
Nos casos omissos desta Lei, aplica-se a legislação federal que dispõe acerca das contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 226 a 229 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991, os arts. 1º a 6º da Lei Estadual nº 6.018, de 1º de junho de 1998, e a Lei Estadual nº 6.946, de 13 de junho de 2008.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.01.2017.

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