Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:Iassistência a situações de calamidade pública;
IIassistência a emergências em saúde pública, inclusive admissão de pessoal para suprir demandas nas áreas de urgência e emergência que comprometam a manutenção dos serviços;
IIIcombate a emergências ambientais, na hipótese de declaração da existência de emergência ambiental em região específica;
IVadmissão de pessoal de apoio e professor substituto e visitante, estes, nacionais ou estrangeiros, inclusive para suprir demandas decorrentes de carência de pessoal e da expansão das instituições estaduais de ensino;
Vadmissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
VIatividades:
a)de identificação e demarcação territorial;
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b)de elaboração e desenvolvimento de projetos básico e executivo necessários à contratação e execução de obras públicas, quando não houver servidores ou empregados públicos efetivos vinculados aos órgãos da Administração Pública suficientes e/ou capacitados para atender a estes fins;
c)de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
d)técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, inclusive de fomento, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública contratante;
e)técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da Administração Pública, de qualquer nível de governo, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública contratante;
f)técnicas especializadas necessárias à implantação e gestão inicial do planejamento estratégico do Estado, seus projetos estruturantes e projetos setoriais prioritários, ou aqueles estabelecidos na Lei do Plano Plurianual vigente;
g)técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a prestação de serviços extraordinários, nos termos legais;
h)técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea g deste inciso e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
i)de assistência social, inclusive proteção a menores em situação de alta vulnerabilidade, para suprir demanda de pessoal para execução de projetos e ações no âmbito de convênios e/ou ajustes de cooperação entre governos, para atender situações em que há desabilitação de municípios para estes fins; e
j)didático-pedagógicas em escolas de governo.
§ 1ºA contratação de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ocorrer para suprir a falta de servidor efetivo em razão de:
Ivacância do cargo;
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IIafastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
IIInomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.
§ 2ºO número total de professores de que trata o inciso IV do caput deste artigo não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição estadual de ensino.
§ 3ºAs contratações a que se referem o caput deste artigo serão feitas exclusivamente para os respectivos fins mencionados, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área e/ou finalidade da Administração Pública.
§ 4ºAto do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergência e/ou calamidade, conforme o caso, de que trata este artigo.