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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7964, de 9 de janeiro de 2018

Lei nº 7964/2018

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PROGRAMA ALAGOAS MOBILIZA EDUCAÇÃO, O "PRÊMIO ESTUDANTE NOTA 10", COM A FINALIDADE DE PREMIAR ANUALMENTE OS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o "Prêmio Estudante Nota 10", com o objetivo de premiar anualmente os alunos das Redes Públicas Estadual e Municipal de Ensino.
§ 1ºA premiação de que trata o caput deste artigo compreende vantagem pecuniária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), que será creditada em conta da titularidade do aluno premiado, ou de seu responsável legal, aberta em instituição bancária oficial.
§ 2ºPoderão ser oferecidos anualmente até 50.000 (cinquenta mil) prêmios, no valor individual de que trata o § 1º deste artigo, cabendo à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC definir o quantitativo de alunos a serem premiados.
Art. 2.
A premiação será baseada em critérios e indicadores educacionais e de avaliação a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Art. 3.
A SEDUC, por ato de seu Titular, adotará as medidas necessárias à implementação da premiação de que trata esta Lei, bem como disponibilizará anualmente o cronograma de entrega dos prêmios e divulgação dos alunos contemplados.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
Caberá à SEDUC dirimir dúvidas acerca da aplicação desta Lei, no que eventualmente for omisso ou necessitar de regulamentação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo os efeitos nela consignados, para fins de atribuição da premiação respectiva, retroagirem ao ano letivo de 2017.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 10.01.2018.

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