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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7959, de 26 de dezembro de 2017

Lei nº 7959/2017

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso

das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Autor: Deputado Ronaldo Medeiros.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4°, CAPUT, DA LEI N° 3.437, DE 25 DE JUNHO DE 1975 E RECONHECE A ATIVIDADE DOS MEMBROS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA COMO DE CARÁTER TÉCNICO.

Art. 1.
- É reconhecida, em razão de sua natureza, do grau de complexidade e de sua responsabilidade, como de caráter técnico a atividade dos membros da Polícia Judiciária, para fins do disposto no art. 50, alínea c, da Constituição do Estado de Alagoas, bem como no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, passando o art. 4°, caput e parágrafo único da Lei Estadual n° 3.437, de 25 de junho de 1975 a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
- O membro da Policia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério.
Parágrafo único- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se como atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26 de dezembro de 2017.

Dep. LUIZ DANTAS Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 26 de dezembro de 2017.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Diretor Geral ----------------------- [pic]

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