Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7956, de 20 de dezembro de 2017
Lei nº 7956/2017
Nesta página
Art. 1. TÍTULO DE – revisão geral prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, concernente à data-base de fevereiro de 2017, o acréscimo pecuniário de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento), incidente sobre a remuneração ou subsídio correspondente ao mês de fevereiro de 2017.DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS E REMUNERAÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E COMISSIONADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO DE – revisão geral prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, concernente à data-base de fevereiro de 2017, o acréscimo pecuniário de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento), incidente sobre a remuneração ou subsídio correspondente ao mês de fevereiro de 2017.
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PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de dezembro
de 2017, 200 anos de Emancipação Política e 128 anos de República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Publicada no DOE do dia 21/12/2017.