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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7952, de 12 de dezembro de 2017

Lei nº 7952/2017

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 7.581, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: Fica criado no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas o Serviço Voluntário Remunerado, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao militar estadual que:

(...)

Io § 2º do art. 1º:

“

§ 2ºO Serviço Voluntário Remunerado tem caráter eventual, respeitando o quantitativo de 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, de acordo com critérios estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, e o máximo de 8 (oito) jornadas mensais por militar estadual.

(...)” (NR)

IIo art. 2º:

“

Art. 2.
O Serviço Voluntário Remunerado ocorrerá em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas, inclusive em praças desportivas, assim como em pontos e locais de elevado índice de ocorrências ou outros de interesse da Segurança Pública.” (NR)
IIIo art. 6º:

“

Art. 6.
A jornada do Serviço Voluntário Remunerado terá o valor de:
IR$ 120,00 (cento e vinte reais) para os militares estaduais que exerçam 6 (seis) horas diárias; e
IIR$ 160,00 (cento e sessenta reais) para os militares estaduais que exerçam 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo únicoOs valores de que tratam este artigo serão revisados pelo mesmo percentual aplicado às revisões gerais anuais de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de dezembro

de 2017, 200 anos de Emancipação Política e 128 anos de República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Publicada no DOE do dia 13/12/2017.

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