Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7942, de 23 de novembro de 2017
Lei nº 7942/2017
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL PODER LEGISLATIVO EM 24/11/2017
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Autor: Mesa Diretora.
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DO DEPUTADO ESTADUAL, ALTERA O "CAPUT" E O § 1º DO
ART. 2º DA LEI Nº 7.348, DE 08 DE MAIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
" A remuneração dos servidores públicos ocupantes de cargos, funções e empregos no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Alagoas, e os proventos, pensões, inclusive os proventos e pensões dos egressos do extinto Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais de Alagoas e outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor do subsídio mensal dos Deputados Estaduais, nem a eles se vinculam, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal.
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
................................................................" (NR)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 23 de novembro de 2017.
Dep. LUIZ DANTAS
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 23 de novembro de 2017.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Diretor Geral