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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7942, de 23 de novembro de 2017

Lei nº 7942/2017

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4 artigos

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL PODER LEGISLATIVO EM 24/11/2017

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Autor: Mesa Diretora.

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DO DEPUTADO ESTADUAL, ALTERA O "CAPUT" E O § 1º DO

ART. 2º DA LEI Nº 7.348, DE 08 DE MAIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- O subsídio do Deputado Estadual fica fixado em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
§ 1º- Ao Deputado Estadual, no mês de dezembro, será devido 1 (um) 13º (décimo terceiro) subsídio em valor idêntico ao subsídio mensal.
§ 2º- No subsídio do Deputado Estadual é vedada a inclusão de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ajuda de custo, auxíliomoradia ou outra qualquer espécie remuneratória, na forma do artigo 39, § 4º da Constituição Federal.
Art. 2.
- O "caput" e o § 1º do art. 2º da Lei nº 7.348, de 08 de maio de 2012, passam a ter a seguinte redação:

" A remuneração dos servidores públicos ocupantes de cargos, funções e empregos no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Alagoas, e os proventos, pensões, inclusive os proventos e pensões dos egressos do extinto Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais de Alagoas e outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor do subsídio mensal dos Deputados Estaduais, nem a eles se vinculam, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal.

§ 1ºOs proventos e pensões dos egressos do extinto Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais de Alagoas que, na forma do art. 2º da Lei Estadual nº 5.189, de 03 de janeiro de 1991, passaram a integrar o Quadro de Aposentados e Pensionistas da Assembleia Legislativa Estadual, terão os benefícios previstos naquela Lei, atualizados no mesmo índice e data do reajuste da remuneração mensal dos servidores do quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa Estadual, até a transferência da manutenção dos benefícios ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas - RPPS/AL, na forma da Lei Estadual nº 7.751, de 09 de outubro de 2015. PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL PODER LEGISLATIVO EM 24/11/2017

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

................................................................" (NR)

Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas caso necessário, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei Complementar n.º 101, de 04 de março de 2000.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 23 de novembro de 2017.

Dep. LUIZ DANTAS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 23 de novembro de 2017.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Diretor Geral

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