Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7938, de 1 de novembro de 2017
Lei nº 7938/2017
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei Federal nº 9.496, de 1997, relacionados com:
Io prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;
IIo disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e
IIIa modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.
Art. 2.
Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado de Alagoas compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos 02 (dois) exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput deste artigo, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará em:
Irevogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
IIrevogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e
IIIa restituição de que trata o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.
Art. 3.
Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ao amparo do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016, mantidas as garantias e contragarantias convencionadas originariamente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de novembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 03.11.2017.