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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7937, de 18 de outubro de 2017

Lei nº 7937/2017

Art. 1.
Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas - DO-e-ALE/AL, órgão oficial para publicação e divulgação de atos oficiais e noticiário de interesse do Poder Legislativo, nos termos do art. 37 da Constituição Federal/88, arts. 45, I, 280, da Constituição Estadual e demais dispositivos pertinentes.
Parágrafo único- O Diário Oficial a que se refere o "caput" do art. 1º desta Lei substituirá a versão impressa e eletrônica das publicações da Assembleia Legislativa no órgão oficial dos Poderes do Estado e será veiculado no portal da Assembleia Legislativa na internet, com a denominação "Diário Eletrônico do Legislativo".

REPUBLICADA NO DOE DE 20/10/2017.

ESTADO DE ALAGOAS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Autor: Dep. Marcelo Victor.

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, ALTERA O § 1º DO

ART. 1º DA LEI Nº 7.397, DE 03 DE AGOSTO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Art. 2.
É obrigatória a publicação, na íntegra, no "Diário Eletrônico do Legislativo" quando de sua elaboração:
IEmendas à Constituição do Estado de Alagoas;
IILeis Complementares à Constituição;
IIILeis Ordinárias;
IVLeis Delegadas
VResoluções;
VIDecretos Legislativos;
VIIPortaria e atos normativos
VIIIDemais atos resultantes do processo legislativo, publicações compulsórias, estabelecidas por lei e pelo regimento interno.

REPUBLICADA NO DOE DE 20/10/2017.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
Também será obrigatória a publicação no "Diário Eletrônico do Legislativo", os atos de natureza administrativa:
IAtos de Nomeação e Exoneração;
IIConcessão de Licenças e Férias;
IIIConcessão de Gratificação;
IVProgressão funcional;
VSindicâncias e Processos administrativos disciplinares;
VIAtos de Procedimento Licitatório;
VIIConvênios;
Parágrafo único- O rol supracitado é meramente exemplificativo, e a ausência de publicação dos atos administrativos do Poder Legislativo, demonstrado o prejuízo acarretará a nulidade do ato.
Art. 4.
Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
Parágrafo únicoIncluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
Iatas e decisões dos órgãos colegiados da Assembleia Legislativa;
IIpautas;
IIIeditais, avisos e comunicados;
IVcontratos, convênios, aditivos e distratos;
Vdespachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
VIatos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
Art. 5.
O "Diário Eletrônico do Legislativo" será disponibilizado na rede mundial de computadores (internet), através do sítio www.al.al.leg.br, que poderá ser acessado por qualquer interessado, independentemente de cadastramento ou pagamento de taxas.

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ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoO sítio oficial da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA DO DE ALAGOAS será publicado anualmente no diário oficial do estado bem como possíveis mudanças de sitio será imediatamente comunicado.
Art. 6.
Nos períodos ordinários, o "Diário Eletrônico do Legislativo" circulará nos dias úteis a partir das 10 horas, e, poderá ser publicado, excepcionalmente, em edição extra a qualquer dia.
§ 1ºConsidera-se como data de publicação a data de disponibilização do "Diário Eletrônico do Legislativo" na internet.
§ 2ºAs deliberações legislativas ocorridas dentro do período legislativo ordinário, serão disponibilizadas no Diário Eletrônico do Legislativo, em até 72 h:00, da lavratura do ato de encerramento da sessão, independentemente da natureza da sessão.
Art. 7.
Nos recessos parlamentares, a circulação do DIÁRIO OFICIAL - ALE/AL ocorrerá de acordo com a demanda de publicação e divulgação dos atos do Poder Legislativo.
Art. 8.
Para todos os efeitos legais, os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da inserção do "Diário Eletrônico do Legislativo" na rede mundial de computadores.
Parágrafo únicoDepois de inserido no portal da Assembleia Legislativa Estadual na internet, o "Diário Eletrônico do Legislativo" não poderá sofrer modificação ou supressão, assim, eventuais inexatidões serão, obrigatoriamente, sanadas em publicação ulterior.
Art. 9.
A publicação do "Diário Eletrônico do Legislativo" representarão fielmente os processos físicos.
Parágrafo único- As publicações do Diário Eletrônico que necessitem os requisitos de autenticidade, integridade, interoperabilidade adotará a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
Art. 10.
As edições do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa atenderão aos requisitos de transparência, moralidade, eficiência, autenticidade, integridade, validade jurídica.
§ 1ºA mesa diretora da Assembleia Legislativa editará portaria, para designar um servidor titular e um substituto, responsável pela operacionalidade e organização das publicações do "Diário Eletrônico do Legislativo", e regulamentará seu funcionamento.

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§ 2ºPara efeitos do disposto nesta Lei, a assinatura digital, quando necessário ou exigido, será baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 11.
A responsabilidade pelo envio e pelo conteúdo do material remetido à publicação no "Diário Eletrônico do Legislativo", é da unidade que o produziu.
Parágrafo únicoCabe à unidade produtora referida no caput encaminhar à unidade responsável pelo "Diário Eletrônico do Legislativo" o material para publicação na edição do dia seguinte, no período de 8h:00 às 16h:00.
Art. 12.
As publicações no "Diário Eletrônico do Legislativo" serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, protegidas por sistemas de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados.
Art. 13.
A Assembleia manterá arquivo permanente de todas as edições publicadas do "Diário Eletrônico do Legislativo", com disponibilidade para consulta pela internet a qualquer tempo.
Parágrafo únicoA Assembleia manterá sistema de cópia de segurança com ferramentas de Tecnologia da Informação para garantia da proteção e preservação permanente da integridade dos dados divulgados no "Diário Eletrônico do Legislativo".
Art. 14.
A Diretoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, sem prejuízo de possível delegação, é a unidade responsável, pela manutenção e pleno funcionamento dos sistemas, bem como pelas cópias de segurança do "Diário Eletrônico do Legislativo" do Estado de Alagoas.
Art. 15.
Ficam reservados à Assembleia Legislativa os direitos autorais e de publicação do "Diário Eletrônico do Legislativo".
Art. 16.
No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o "Diário Eletrônico do Legislativo", funcionará como meio oficial e substituirá integralmente, para todos os efeitos legais, as suas publicações no "Diário Oficial do Estado", físico e eletrônico.
Parágrafo único- Durante o período estabelecido no "caput" deste artigo, os atos processuais e administrativos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, serão publicados no seu "Diário

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Eletrônico do Legislativo" e no "Diário Oficial do Estado", havendo impossibilidade por ordem técnica ou de qualquer natureza da edição do "Diário Eletrônico do Legislativo", utilizar-se-á subsidiariamente o "Diário Oficial do Estado".

Art. 17.
§ 1ºdo art. 1º da Lei nº 7.397, de 03 de agosto de 2012 passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 1.
(...)
§ 1ºFicam ressalvados os atos do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado, que possuem meio próprio de publicação.

(...)" (NR)

Art. 18.
s casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 434, de 06 de maio de 2003.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de outubro de 2017.

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Dep. LUIZ DANTAS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de outubro de 2017.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Diretor Geral

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