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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7932, de 10 de outubro de 2017

Lei nº 7932/2017

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DE NEGAR OU RESTRINGIR ATENDIMENTO AO USUÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as instituições bancárias proibidas de negar ou restringir, aos clientes e ao público usuário, atendimento pelos meios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de atendimento alternativo ou eletrônico.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas nem à prestação de serviços de cobrança e de recebimento decorrentes de contratos ou convênios que prevejam canais exclusivamente eletrônicos.
Art. 2.
As instituições bancárias que realizarem convênios referentes a pagamentos de serviços não poderão discriminar entre os clientes e não clientes, nem estabelecer valores mínimos para recebimentos de pagamentos de boletos ou local e horário de atendimento diferente daqueles previstos para as demais atividades executadas pela instituição.
Art. 3.
A infração as disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de outubro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.10.2017.

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