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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7927, de 19 de setembro de 2017

Lei nº 7927/2017

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido ao Governador do Estado e ao Vice-Governador do Estado, a

TÍTULO DE – revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o acréscimo de 6,29% (seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento) incidente sobre os subsídios correspondentes, a ser implantado, de forma escalonada, em 02 (duas) parcelas, sendo:

I

II

Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos na forma dos incisos do art. 1º.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 19 de setembro de 2017.

Dep. LUIZ DANTAS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 19 de setembro de 2017.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.09.2017.

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