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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7925, de 6 de setembro de 2017

Lei nº 7925/2017

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA OS ARTS. 1º E 11 DA LEI ESTADUAL Nº 6.584, DE 29 DE MARÇO DE 2005, E O ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 6.287, DE 13 DE MARÇO DE 2002, PARA APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO IPASEAL SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.584, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Fica criado o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL SAÚDE, com sede e foro na Capital, com a natureza de autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia administrativo-financeira, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio." (NR)
Io art. 1º:

"

IIo art. 11:

"

Art. 11.
A contribuição mensal dos beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas corresponderá àquela definida nos planos de custeio dos respectivos planos de saúde e será voltada ao custeio das ações e serviços assistenciais, sendo facultada sua utilização na atividade-fim ou na atividade-meio.
§ 1ºÉ facultado ao IPASEAL SAÚDE a utilização de até 5% (cinco por cento) do valor mensal arrecadado a título de contribuição dos usuários, a ser destinado à melhoria da estrutura administrativa e de capacitação dos servidores lotados no IPASEAL SAÚDE.
§ 2ºO IPASEAL SAÚDE fica autorizado a firmar convênio com entidades bancárias responsáveis pela liquidação da folha de pagamento dos Órgãos da Administração Estadual, sendo-lhe facultado, ainda, solicitar ao órgão competente a retenção das contribuições incidentes na remuneração dos beneficiários, para repasse ao Instituto, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 3ºO valor da contribuição mensal de que trata o caput deste artigo terá como base a faixa etária do servidor público usuário do Plano.
§ 4ºO disposto no parágrafo anterior somente se aplicará aos usuários que ingressarem no plano a partir da vigência desta Lei, sendo vedada a migração de usuário da modalidade com base de contribuição mensal na faixa salarial para qualquer modalidade do plano. (NR)"
Art. 2.
O inciso II e o § 1º do caput do art. 7 º da Lei Estadual nº 6.287, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
O IPASEAL SAÚDE será administrado e operacionalizado pelas seguintes dotações, contribuições e receitas:

(...)

IIcontribuições mensais dos Participantes Titulares e Agregados definidas nos planos de custeio dos respectivos Planos de Saúde, sendo facultada sua utilização na atividade-fim ou na atividade-meio.

(...)

§ 1ºOs recursos referidos nos incisos II a VII do caput deste artigo deverão ser recolhidos e geridos em fundo próprio, o Fundo IPASEAL SAÚDE, podendo tais recursos ser utilizados na operacionalização ou na gestão administrativa do IPASEAL SAÚDE.

(...)" (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de setembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.09.2017. Republicado no DOE do dia 11.09.2017.

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