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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7921, de 4 de setembro de 2017

Lei nº 7921/2017

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

OBRIGA OS POSTOS ESTADUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS A REALIZAREM CADASTRO DE CELULAR DE PACIENTES PARA PREVIAMENTE INFORMAR AOS USUÁRIOS ACERCA DA DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTO PARA SUA RETIRADA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os postos de saúde estaduais de distribuição de medicamentos integrantes da Política Estadual de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, localizados nos estabelecimentos ou serviços de saúde do Estado de Alagoas ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com vistas a remeter ao paciente devidamente cadastrado mensagem de celular informando acerca da disponibilidade do medicamento para retirada, com pelo menos 01 (um) dia de antecedência.
Parágrafo únicoCaso o paciente seja acometido de incapacidade civil de qualquer ordem, ou detenha procurador outorgado para a retirada do medicamento, o ônus de realizar o cadastro do número de celular, bem como informar acerca da disponibilidade do medicamento para retirada mediante mensagem de celular deve ser dirigido ao representante legal ou procurador do paciente.
Art. 2.
A fim de dar-se cumprimento ao quanto disposto no art. 1º desta Lei, o cadastramento dos pacientes, representantes legais e procuradores deverá conter obrigatoriamente um número de aparelho celular registrado no Estado de Alagoas.
§ 1ºCaso o paciente, representante legal ou procurador declarar que não possui número de celular disponível, deverá o aviso previsto no caput deste artigo ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do medicamento.
§ 2ºCaso o paciente, representante legal ou procurador não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pelo estabelecimento ou serviço de saúde, que colherá declaração assinada pelo solicitante assumindo a responsabilidade pela impossibilidade da realização do prévio aviso quando da disponibilidade do medicamento solicitado.
Art. 3.
(VETADO).

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de setembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.09.2017.

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