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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7910, de 14 de agosto de 2017

Lei nº 7910/2017

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, com a finalidade de assegurar os recursos necessários:
Ià implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados Estaduais, conforme regulamento; e
IIà estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na execução das atividades de segurança dos magistrados e a eles vinculados.

ESTADO DE ALAGOAS

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG E DISPÕE SOBRE SUAS RECEITAS E A APLICAÇÃO DE SEUS RECURSOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos do FUNSEG deverão ser aplicados em:
Iconstrução, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;
IImanutenção dos serviços de segurança;
IIIformação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;
IVaquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados;
Vparticipação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades; e
VIatividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 3.
Constituem receitas do FUNSEG:
I2% (dois por cento) do produto da arrecadação das custas judiciais, que serão repassados pelo Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS;

ESTADO DE ALAGOAS

IIas receitas oriundas de transferências orçamentárias autorizadas pelo Poder Judiciário, fundos especiais e outros órgãos públicos;
IIIo saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio FUNSEG;
IVas receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo FUNSEG com entidades de direito público;
Vas receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo FUNSEG com instituições financeiras e entidades de direito privado;
VIas subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação aplicável;
VIIo produto da remuneração das aplicações financeiras do FUNSEG; e
VIIIoutras receitas eventuais.
Art. 4.
O FUNSEG será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelo Presidente da Associação Alagoana de Magistrados - ALMAGIS, pelo Presidente do FUNJURIS e por 01 (um) Desembargador e mais 02 (dois) Juízes de Direito indicados pelo Tribunal.
§ 1ºOs integrantes do Conselho Diretor não perceberão retribuição pecuniária pelo exercício de suas atividades no FUNSEG.
§ 2ºO mandato dos magistrados indicados pelo Tribunal para integrar o Conselho Diretor do FUNSEG será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 5.
Os recursos financeiros do FUNSEG serão depositados em conta específica.
Parágrafo únicoCompete ao Conselho Diretor, promover, através do Presidente do FUNJURIS, conjuntamente com o Presidente do Tribunal de Justiça, a movimentação dos recursos financeiros do FUNSEG, inclusive mediante a emissão dos documentos de despesa indispensáveis, guias de depósito bancário e ordens de pagamento em geral, bem como a celebração de acordos, contratos, ajustes, termos de cooperação e convênios de interesse do FUNSEG.
Art. 6.
Aplicam-se à execução financeira do FUNSEG as normas gerais da legislação orçamentária e financeira pública.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 7.
O FUNSEG se sujeita à fiscalização e controle pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Judiciário adotar.
Art. 8.
Os bens adquiridos com recursos do FUNSEG serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
Art. 9.
O Poder Judiciário do Estado de Alagoas editará os atos necessários à operacionalidade do FUNSEG, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de agosto de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 15.08.2017.

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