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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7909, de 14 de agosto de 2017

Lei nº 7909/2017

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos VI e VII do art. 1º da Lei Estadual nº 5.887, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

" É instituído o FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNJURIS, que se destinará ao asseguramento de condições materiais a permanentes ações de modernização e de otimização dos serviços judiciais, propiciando, especificamente:

(...)

VIa atividade de consultoria e a prestação de serviços terceirizados, visando à melhoria dos serviços judiciais e administrativos;
VIIa aquisição e a locação de veículos para a frota do Poder Judiciário, bem como a locação de bens imóveis e outros bens móveis, para suprimento de necessidades em ambos os graus de jurisdição;

(...)" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de agosto de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 15.08.2017.

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