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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7907, de 26 de julho de 2017

Lei nº 7907/2017

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ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A competência da 29ª Vara Cível da Capital, de que trata o art. 1º da Lei Estadual nº 6.895, de 10 de dezembro de 2007, fica ampliada para processar e julgar as ações de manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na Capital, exceto quando for parte ou interessado Ente da Administração Pública Direta ou Indireta, da Esfera Estadual ou Municipal.
Art. 2.
O art. 2º, da Lei Estadual nº 6.895, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Para os processos relativos a conflitos agrários, proposta a ação, os atos de distribuição, autuação e registro serão adotados em regime de urgência, indo os autos imediatamente ao Juiz da 29ª Vara Cível da Capital." (NR)

Art. 3.
O art. 5º da Lei Estadual nº 6.895, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Fica criado o cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância da 29ª Vara Cível da Capital." (NR)
Art. 4.
Fica alterado o Anexo I da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, passando a viger na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
Os processos em tramitação nas varas cíveis residuais da Comarca da Capital, relativos à competência de que trata esta Lei, permanecerão nos respectivos juízos até a sua baixa definitiva.
Art. 6.
As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Alagoas e destinadas ao Poder Judiciário de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.07.2017.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 7.907, DE 26 DE JULHO DE 2017.

ANEXO ÚNICO

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