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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7906, de 26 de julho de 2017

Lei nº 7906/2017

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ESTABELECE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES INTEGRANTES DA ASSESSORIA MILITAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS E AOS REQUISITADOS PELA COMISSÃO DE SEGURANÇA PERMANENTE DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS, REVOGA O ART. 4º E O ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 6.635, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos policiais militares integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, consoante disposto no art. 65, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, e àqueles requisitados pela Comissão de Segurança Permanente do Poder Judiciário do Estado de Alagoas fica assegurada uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subsídio, a qual não será computada nem acumulada para o fim de acréscimos posteriores.
Parágrafo únicoO percentual estabelecido no caput deste artigo incidirá sobre o subsídio informado pelo Comando da Corporação Militar relativa ao posto ou à graduação em que se encontra o militar.
Art. 2.
As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Alagoas e destinadas ao Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a janeiro de 2017.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º e o Anexo II, da Lei Estadual nº 6.635, de 17 de novembro de 2005.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.07.2017.

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