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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7905, de 24 de julho de 2017

Lei nº 7905/2017

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ESTADO DE ALAGOAS

CRIA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DO TORCEDOR DA CAPITAL, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, com competência para o processamento e julgamento dos feitos de natureza criminal, de que trata a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e demais normas pertinentes, bem como os feitos cíveis e criminais dispostos na Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, modificada pela Lei Federal nº 12.299, de 27 de julho de 2010, observando o disposto na Lei Federal nº 9.099, de 1995.
Parágrafo únicoApós a instalação do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital, os feitos criminais que se encontrem nos acervos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital, exceto do 12º Juizado Especial Cível e Criminal - Trânsito, deverão ser redistribuídos ao Juizado Especial Criminal e do Torcedor de que trata o caput deste artigo, assim como o acervo em trâmite no 30º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital decorrente da matéria tratada na Lei Federal nº 10.671, de 2003, modificada pela Lei Federal nº 12.299, de 2010 (Estatuto de Defesa do Torcedor), tanto os feitos cíveis como os criminais.
Art. 2.
Para efeito de funcionamento da matéria tratada no Estatuto de Defesa do Torcedor, conforme disposição na Lei Federal nº 10.671, de 2003, modificada pela Lei Federal nº 12.299, de 2010, a unidade jurisdicional funcionará em regime de plantão, no Estádio do Rei Pelé, quando da realização de eventos esportivos.
§ 1ºO Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, regulamentará esta Lei.
§ 2ºO Juiz designado para o plantão não ficará vinculado ao processo, cabendo-lhe, após findas suas atividades próprias de plantão, encaminhar os autos para o seu regular andamento durante o expediente forense normal, cuja condução será realizada pelo Magistrado titular do próprio Juizado Especial Criminal e do Torcedor.
Art. 3.
A denominação dos respectivos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital, de que trata o Anexo Único da Lei Estadual nº 7.271, de 16 de agosto de 2011, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
A composição do quadro de pessoal do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital será formada por servidores de que trata a Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010, e definida conforme regulamentação em vigor.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
Fica transformado 01 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário A, de que trata o Anexo I da Lei Estadual n° 7.210, de 22 de dezembro de 2010, em 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor de Juiz, de 3ª entrância, símbolo AJ-3.
Parágrafo únicoO Anexo III da Lei Estadual nº 7.185, de 28 de julho de 2010, passa a viger com o acréscimo de 01 (um) cargo de Assessor de Juiz, de 3ª entrância, símbolo AJ-3.
Art. 6.
Fica transformado 01 (um) cargo de Juiz Substituto, previsto no Anexo III da Lei Estadual nº 6.020, de 2 de junho de 1998, mantido pelo art. 245 da Lei Estadual nº 6.564, de 5 de janeiro de 2005, no cargo de Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos próprios consignados no orçamento do Estado de Alagoas e destinados ao Poder Judiciário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de julho de 2017, 200 anos de Emancipação Política e 128 anos de República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 25.07.2017.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 7.905, DE 24 DE JULHO DE 2017.

ANEXO ÚNICO

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