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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7904, de 21 de julho de 2017

Lei nº 7904/2017

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Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 7.858, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io § 12 do art. 6º:

"

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6.
O edital é vinculante da administração pública e de cumprimento obrigatório, devendo ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou cargos oferecidos.

(...)

§ 12ºA fixação de idade máxima é permitida apenas nos casos em que o desempenho normal das funções do cargo exija condição etária determinada.

(...)" (NR)

IIo § 3º do art. 7º:

"

Art. 7.
A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser fundamentada expressa e objetivamente, e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade.

(...)

§ 3ºÉ vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 15 (quinze) dias que antecedem a primeira prova." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

IIIo § 1º do art. 10:

"

Art. 10.
É vedada a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reserva.
§ 1ºEntende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 1% (um cento) dos cargos na respectiva carreira ou emprego existentes no órgão ou entidade.

(...)" (NR)

IVo § 3º do art. 16:

"

Art. 16.
A inscrição do candidato poderá ser condicionada ao pagamento da taxa de inscrição fixada no edital, quando indispensável ao custeio do concurso, ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas em lei ou no edital do concurso.

(...)

§ 3ºNo caso de inscrição realizada somente pela internet, podem ser disponibilizados postos de inscrição em locais de fácil acesso, com equipes de orientação e computadores.

(...)" (NR)

Vo inciso III do caput do art. 34:

"

Art. 34.
local de realização das provas deverá contar com:

(...)

IIIserviço de primeiros socorros.

(...)" (NR)

VI§ 2º do art. 51:

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Art. 51.
A realização de prova física em concurso público exige previsão objetiva no edital e performances mínimas diferentes para homens e mulheres.
§ 2ºÉ vedada a aplicação de prova física entre as 11 (onze) horas e as 15 (quinze) horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente coberto." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

VIIo § 2º do art. 73:

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Art. 73.
Todas as provas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.

(...)

§ 2ºÉ de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas.

(...)" (NR)

Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 16; o inciso I do caput do art. 22 e o art. 63, todos da Lei Estadual nº 7.858, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de julho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 24.07.2017.

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