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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7892, de 23 de junho de 2017

Lei nº 7892/2017

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Alagoas ficam revisados, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, no percentual de 6,29% (seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões, a ser implantado, de forma escalonada, em 02 (duas) parcelas, sendo:
I3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) em 1º de junho de 2017, tendo como base os valores pagos em maio de 2017; e
II3,14% (três inteiros e quatorze centésimos por cento) em 1º de dezembro de 2017, tendo como base os valores pagos em maio de 2017;
Art. 2.
Estão excluídos da Revisão Geral Anual, de que trata esta Lei, os subsídios dos profissionais do Magistério Público Estadual que tenham sido alcançados pelo reajuste do piso nacional de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos na forma dos incisos do art. 1º.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de junho de 2017, 200 anos de Emancipação Política e 128 anos de República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.06.2017.

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