Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7884, de 25 de maio de 2017
Lei nº 7884/2017
Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 7.581, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: Fica criado no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas o Serviço Voluntário Remunerado, atividade específica de natureza compensatória, destinada ao militar estadual que:
(...)
Io § 2º do art. 1º:
"
§ 2ºO Serviço Voluntário Remunerado tem caráter eventual, respeitando o quantitativo fixo de 6 (seis) horas diárias e o máximo de 8 (oito) jornadas mensais por militar estadual.
(...)" (NR)
IIo art. 2º:
"
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Serviço Voluntário Remunerado ocorrerá em eventos previsíveis, que exijam reforço às escalas, inclusive em praças desportivas, assim como em pontos e locais de elevado índice de ocorrências." (NR)
IIIo inciso V do art. 5º:
"
Art. 5.
Para concorrer à escala de Serviço Voluntário Remunerado o militar estadual deverá:
(...)
Vter usufruído folga correspondente a:
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
a)mesma quantidade de horas trabalhadas em atividade operacional e não estar escalado para qualquer atividade no período de 12 (doze) horas seguintes à execução do Serviço Voluntário Remunerado; ou
b)1/3 (um terço) da quantidade de horas trabalhadas em atividade administrativa e não estar escalado para qualquer atividade no período de 6 (seis) horas seguintes à execução do Serviço Voluntário Remunerado;
(...)" (NR)
IVo art. 6º:
"
Art. 6.
A jornada do Serviço Voluntário Remunerado terá o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sendo revisado pelo mesmo percentual aplicado às revisões gerais anuais de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal." (NR)
Vo art. 8º:
"
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de maio de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.05.2017.