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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7882, de 11 de abril de 2017

Lei nº 7882/2017

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Autor: Deputado Marcelo Victor.

Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 7.196, de 28 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Ialtera a ementa e o caput do art. 1º e acrescenta o parágrafo único:

"Estabelece normas sobre o funcionamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviço em ginásticas, musculação, clubes esportivos e ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres no Estado de Alagoas e obriga a esses estabelecimentos a desenvolver e a orientar essas atividades por profissional graduado em Educação Física, durante todo o período de funcionamento", e dá outras providências (NR)

"Art. 1º- As normas sobre o funcionamento, no Estado de Alagoas, de pessoas jurídicas prestadoras de serviço em ginásticas, musculação, clubes esportivos e/ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, com atuação na área de atividades físicas, desportivas e similares, inclusive em escolas e em competições esportivas, bem como cobre a obrigatoriedade da existência de profissionais graduados em Educação Física nesses estabelecimentos são disciplinados por esta Lei, observada a legislação Federal pertinente". (NR).

"Parágrafo Único - ficam excluídas das normas estabelecidas no "caput" deste artigo as pessoas jurídicas prestadoras de serviços em lutas, dança e natação". (AC)

IIaltera o "caput" e o § 1º do art. 4º:

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL

"Art. 4º- Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a manter em seus quadros, durante todo o período de funcionamento ou em que estiver aberto ao público, profissionais graduados em Educação Física com o devido registro no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles expressamente indicado como responsável técnico (RT) pelo estabelecimento".

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 11 de abril de 2017.

Dep. LUIZ DANTAS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 11 de abril de 2017.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Diretor Geral

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