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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7877, de 11 de abril de 2017

Lei nº 7877/2017

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O PLANTIO OBRIGATÓRIO DE ÁRVORES EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SUBSIDIADOS OU FINANCIADOS POR RECURSOS DO GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatório o plantio de árvores nas unidades dos empreendimentos imobiliários subsidiados ou financiados com recursos do Governo do Estado de Alagoas.
Art. 2.
O quantitativo de árvores e demais aspectos técnicos relativos ao seu plantio serão definidos pelo órgão estadual competente, observadas as seguintes condições:
Ipara cada empreendimento imobiliário será plantada pelo menos uma árvore por unidade habitacional.
Art. 3.
O não atendimento às determinações do órgão estadual competente para o plantio de árvores acarretará as seguintes penalidades:
Ino caso de empreendimento realizado pelos órgãos ou entidades do Estado, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis ao órgão competente; e
IIsendo o empreendimento realizado por pessoas físicas ou jurídicas, a aplicação das penalidades por descumprimento contratual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de abril de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 12.04.2017.

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