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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7876, de 6 de abril de 2017

Lei nº 7876/2017

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ESTADO DE ALAGOAS

AUTORIZA A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, DIVULGAÇÃO E ATUAÇÃO DO PROJETO DE PREVENÇÃO E APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROJETO QUEBRANDO O SILÊNCIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Projeto Quebrando o Silêncio.
Art. 2.
O Projeto tem como objetivo conscientizar a população sobre a importância no combate à violência doméstica.
Art. 3.
São metas do Projeto:
Iorientar as famílias, pais e filhos, educadores e alunos sobre o assunto, levando esclarecimento quanto a seus direitos e alertando quanto à necessidade de quebrar o silêncio e buscar junto aos órgãos competentes o apoio necessário;
IIpromover a paz para um mundo melhor por meio da distribuição de panfletos, revistas e palestras, formando um padrão cultural de que a violência na família é inaceitável; e
IIIcoibir abusadores.
Art. 4.
Caberá ao Estado de Alagoas providenciar materiais de conscientização, tais como revistas, folders, cartazes, adesivos, faixas, banners e palestras.
Art. 5.
Caberão as Prefeituras Municipais convencionadas, providenciar:
Ia distribuição/publicação dos materiais fornecidos;
IIfornecer local adequado para a realização de palestras, bem como promover sua divulgação, com período mínimo de 15 (quinze) dias; e
IIIrealizar treinamento com os educadores para que esses o repassem aos alunos do ensino público municipal.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar, dentro dos limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de abril de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 07.04.2017.

ESTADO DE ALAGOAS

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 30.01.2017.

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