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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7875, de 5 de abril de 2017

Lei nº 7875/2017

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas, a Habilitação Social, programa social de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção de Autorização para Condução de Ciclomotores - ACC e da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A ou B, na hipótese de adição de categoria A ou B, bem como a mudança de categorias para C, D ou E, compreendendose:
Idispensa do pagamento das taxas relativas aos exames de aptidão física e mental;
IIAdição de categoria;
IIIMudança de categoria;
IVLicença para Aprendizado de Direção Veicular - LADV;
VPermissão para dirigir A ou B;
VIrealização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular.
Parágrafo únicoO Programa a que se refere o caput fica vinculado a Secretaria de Estado de Segurança Pública, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL.

PUBLICADA NO DOE DE 07/04/2017

ESTADO DE ALAGOAS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

INSTITUI A HABILITAÇÃO SOCIAL, PROGRAMA SOCIAL DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 2.
- Serão beneficiários do Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
Icidadãos inscritos no Cadastro Único do Programa Bolsa Família do Governo Federal;
IIpessoas com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo e meio que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregados há mais de 01 (um) ano;
IIIalunos matriculados na rede pública de ensino nos programas Pró-Jovem e Brasil Alfabetizado;
IVBeneficiários do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), inclusive os pequenos agricultores, assim como beneficiários de outros programas sociais. PUBLICADA NO DOE DE 07/04/2017

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoEdital expedido pelo DETRAN / AL, publicado no diário oficial do estado, definirá os critérios para a seleção dos beneficiários.
Art. 3.
- O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:
Iser penalmente imputável;
IIsaber ler e escrever;
IIIpossuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IVcomprovar domicílio no Estado de Alagoas;
Vnão estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Art. 4.
- Para a obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotores - ACC e da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou nas hipóteses de adição de categorias A ou B e mudança de categorias para C, D ou E, o candidato deverá submeter-se à realização de :
Iavaliação psicológica;
IIexame de aptidão física e mental;
IIIexame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;
IVexame de direção veicular, realizado pelo DETRAN / AL, em veículo na categoria pretendida.
§ 1º- O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental poderá renová-los por (02) duas vezes sem qualquer ônus.
§ 2º- O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames teóricotécnico e prática de direção veicular poderão renová-los por (03) três vezes sem qualquer ônus.
§ 3º- O candidato que abandonar o processo após a realização de qualquer exame, ou que não o concluir no prazo de 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de participar do programa pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 5.
- O Estado de Alagoas, através do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN / AL, arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores - CFC's, na forma prevista em Portaria regulamentadora.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o DETRAN - AL, poderá utilizar a modalidade de credenciamento dos CFC's ou celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFC's, bem como com instituições de ensino, órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, além de organizações não governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios ou oriundos de convênios específicos. PUBLICADA NO DOE DE 07/04/2017

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
- A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 7.
- O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituídos correrão à conta de recursos do DETRAN / AL.
Art. 9.
- A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 05 de abril de 2017.

Dep. LUIZ DANTAS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 05 de abril de 2017.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Diretor Geral

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