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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7874, de 21 de março de 2017

Lei nº 7874/2017

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Art. 1.
- A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos:
Ideficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
IIpadrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

PUBLICADA NO DOE DE 24/03/2017

ESTADO DE ALAGOAS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,

no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do artigo 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Autor: Deputada Jó Pereira.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

Art. 2.
- É garantido à pessoa com transtorno do espectro autista o direito à saúde no âmbito do sistema de saúde público e privado no Estado de Alagoas, respeitadas as suas especificidades.
Parágrafo único- À Secretaria de Estado da Saúde compete:
Ipromover a qualificação e a articulação das ações e dos serviços de saúde para assistência adequada das pessoas com transtorno do espectro autista, para garantir:
a)o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
b)a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar; e
c)a qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular; PUBLICADA NO DOE DE 24/03/2017

ESTADO DE ALAGOAS

IIgarantir a disponibilidade de medicamentos incorporados aos hospitais necessários ao tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista;
IIIapoiar e promover processos de educação permanente e de qualificação técnica dos profissionais das redes de saúde quanto ao atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista;
IVapoiar pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro autista; e
Vadotar diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao cuidado à saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, observando suas especificidades de acessibilidade, de comunicação e atendimento.
Art. 3.
- É garantida proteção social à pessoa com transtorno do espectro autista em situações de vulnerabilidade ou risco social ou pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 4.
- É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.
§ 1º- O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º- Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 12.764, de 2012.
Art. 5.
- As escolas das redes pública e privada do Estado que se recusarem à realizar matrícula de alunos com transtorno do espectro autista, serão notificadas e ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, o órgão competente ouvirá o gestor escolar e decidirá pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 7º da Lei Federal nº 12.764, de 2012.
§ 1º-Caberá a Secretaria da Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados e das instituições de educação superior privadas, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º- A Secretaria da Educação dará ciência da instauração do processo administrativo para aplicação da multa ao Ministério Público Estadual e ao Conselho Estadual de Pessoas com Deficiência.
§ 3º- O valor da multa será calculado tomando-se por base o número de matrículas recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e a reincidência.
Art. 6.
- Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência ao órgão administrativo competente. PUBLICADA NO DOE DE 24/03/2017

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 7-O.
órgão público estadual que tomar conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com deficiência em instituições de ensino vinculadas aos sistemas de ensino estadual ou municipal deverá comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos sistemas de ensino e ao Ministério Público Estadual.
Art. 8.
- A Secretaria de Direitos Humanos do Estado de Alagoas, juntamente ao Conselho Estadual de Pessoas com Deficiência, promoverá campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias.
Art. 9.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 21 de março de 2017.

Dep. LUIZ DANTAS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 21 de março de 2017.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Diretor Geral

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