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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7872, de 20 de janeiro de 2017

Lei nº 7872/2017

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei Estadual nº 7.389, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE, VIA COBRANÇA NA FATURA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, POR DESPESAS DECORRENTES DO ACIONAMENTO INDEVIDO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS ENVOLVENDO REMOÇÕES OU RESGATES, COMBATE A INCÊNDIOS OU OCORRÊNCIAS POLICIAIS INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, O CADASTRO DE CONFIABILIDADE PARA O RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA, DENOMINADO `DIGA NÃO AO TROTE', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (NR)

Art. 2.
Os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 7.389, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais será aplicada multa, mediante cobranças na fatura de serviços telefônicos da linha utilizada para a chamada.

(...)

Art. 2.
Os órgãos e instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, deverão adotar as medidas administrativas e operacionais necessárias à identificação dos responsáveis pelo acionamento e posterior cobrança, junto às operadoras dos serviços de telefonia, nas faturas de serviços de linhas fixas e móveis, dos valores da multa que trata esta Lei." (NR)
Art. 3.
A Lei Estadual nº 7.389, de 2012, passa a vigorar acrescida do § 3º ao art. 1º e dos arts. 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

"

Art. 1.
Ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais será aplicada multa, mediante cobranças na fatura de serviços telefônicos da linha utilizada para a chamada.

(...)

§ 3ºA multa a que se refere o caput deste artigo será de 01 (uma) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, e será aplicada em dobro em caso de reincidência.

(...)

Art. 4.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o Cadastro de Confiabilidade para o Recebimento de Ligações em Serviços de Urgência, denominado "DIGA NÃO AO TROTE".
Parágrafo únicoO Cadastro "DIGA NÃO AO TROTE" tem por objetivo permitir aos usuários do serviço telefônico de atendimento a emergências a possibilidade de fazer um cadastro prévio junto aos órgãos responsáveis, dando maior confiabilidade ao serviço.
Art. 5.
Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
Art. 6.
A qualquer momento, o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro." (AC)
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei Estadual nº 7.389, de 2012.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.01.2017.

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