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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7866, de 16 de janeiro de 2017

Lei nº 7866/2017

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ESTABELECE, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS, A CONCESSÃO E O PAGAMENTO AOS MAGISTRADOS DE AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ajuda de custo prevista no art. 65, inciso II, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, devida aos Magistrados ativos do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, será paga, mensalmente, em valor a ser fixado mediante Lei específica.
Art. 2.
A ajuda de custo, de caráter contínuo, e ininterrupto, possui natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio do magistrado.
Art. 3.
Não se concederá a ajuda de custo quando:
Ihouver na localidade residência oficial adequada à disposição do Magistrado, ainda que não a ocupe;
IIo cônjuge ou companheiro do Magistrado ocupe imóvel funcional ou receba o mesmo benefício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ou de qualquer outro órgão público, residindo ou exercendo ambos as suas atribuições na sua localidade;
IIIoutra pessoa que resida com o Magistrado receba a vantagem da mesma natureza;
IVsobrevier renúncia, falecimento, aposentadoria ou disponibilidade, exoneração ou perda do cargo, licença sem percepção do subsídio, opção por percepção do mesmo benefício em outra instituição ou qualquer das vedações previstas neste artigo.
Art. 4.
O Magistrado deverá indicar o local de sua residência e declarar a não incidência de qualquer das vedações previstas no art. 3º desta Lei ao requerer a ajuda de custo, bem como comunicar de imediato o surgimento de quaisquer das vedações.
Art. 5.
O direito à percepção da ajuda de custo não será estendido, em hipótese alguma, aos pensionistas ou sucessores do Magistrado falecido.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 6.
As despesas resultantes desta Lei ocorrerão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Alagoas e destinadas ao Poder Judiciário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de janeiro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.01.2017.

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