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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7865, de 9 de janeiro de 2017

Lei nº 7865/2017

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Alagoas, a Política Estadual de Reinserção Social de Dependentes Químicos Recuperados, em consonância com o art. 3º, II, b, da Lei Estadual nº 7.159, de 18 de junho de 2010.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE REINSERÇÃO SOCIAL PARA DEPENDENTES QUÍMICOS RECUPERADOS GERANDO VAGAS PARA O CONTRATO DE TRABALHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Reinserção Social de Dependentes Químicos Recuperados:
Iproporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social dos dependentes químicos para o trabalho, e para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive;
IIconscientizar a sociedade alagoana sobre a necessidade de se estabelecerem mecanismos de reinserção dos usuários de drogas que foram recuperados, com apoio do poder público, no mercado de trabalho, como forma de garantir sua plena recuperação dos prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de álcool e outras drogas;
IIIcontribuir para a inclusão social do dependente químico, visando torná-lo menos vulnerável a recaídas para o uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outros comportamentos relacionados;
IVreduzir as consequências sociais decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas para o dependente químico;
Vestabelecer cooperação com o setor privado que formaliza contratações com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho; e
VIampliar a efetividade da política de acolhimento à pessoa com dependência química promovida pelo Poder Público Estadual, reestabelecendo o vínculo do usuário atendido com a sociedade.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºSerão beneficiários desta Lei, os dependentes químicos que tenham concluído o período de recuperação desenvolvido pelas comunidades vinculadas à rede de acolhimento gerida pelo Poder Executivo Estadual, observadas as regras e os requisitos mínimos definidos por meio de Decreto.
§ 2ºCaberá ao órgão estadual gestor da rede de acolhimento aos Dependentes Químicos, designado pelo Poder Executivo, promover o devido cadastramento e gerenciamento dos beneficiários desta Lei.
§ 3ºSerão alcançados pelo benefício desta Lei, os acolhidos recuperados pelo Poder Executivo, nos últimos 12 (doze) meses, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos definidos pelo Poder Executivo, conforme § 1º deste artigo.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta farão constar dos editais das licitações, dos contratos de prestação de serviço, convênios, contratos de gestão ou termos de parceria que firmarem com entidades privadas, obrigatoriamente o disposto a seguir.
§ 1ºQue o contratado, parceiro ou convenente destine, para a execução do contrato, contrato de gestão, convênio ou termo de parceria, percentual mínimo das vagas de trabalho, decorrentes da contratação de pessoal para a execução do objeto, aos beneficiários de que trata o art. 2º desta Lei. Tal percentual será definido por ato normativo do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºQue as entidades mencionadas no caput deste artigo contemplem os beneficiários desta Política Estadual de acordo com suas habilidades e competências profissionais.
§ 3ºNa contratação dos beneficiários desta política serão assegurados os mesmos direitos, deveres e obrigações dos demais funcionários da contratada, convenente ou parceira.
§ 4ºSerá vedado à empresa divulgar informações pessoais do beneficiário, bem como a sua forma de ingresso em seus quadros de empregos, visando preservar a imagem, intimidade e a vida privada do mesmo.
Art. 4.
Excetuam-se das obrigações contidas no § 1º do art. 3º as empresas que contenham em seu quadro de funcionários quantitativo inferior a 20 (vinte) empregos formais.
Art. 5.
A relação proporcional entre as vagas destinadas aos beneficiários desta política e àquelas necessárias ao adimplemento do contrato administrativo deverá ser mantida durante todo o tempo de execução dos contratos, parcerias ou convênios, incluídas suas prorrogações, observados os limites fixados por esta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
Havendo o desligamento do beneficiário, a entidade contratada, parceira ou convenente deverá comunicar o fato ao Poder Executivo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para que esta proceda com a substituição do beneficiário na vaga ociosa.
Art. 7.
A contratação dos beneficiários cadastrados será realizada conforme o art. 3º desta Lei, e seus parágrafos, e dar-se-á, formalmente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 8.
A fiscalização da contratação dos beneficiários que dispõe esta Lei será realizada pelo Poder Executivo e ocorrerá a partir do início efetivo da execução do contrato, termo de parceria ou convênio.
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
benefício concedido objeto desta Lei terá duração de 12 (doze) meses, ainda que para o cumprimento deste prazo, seja necessária a movimentação do beneficiário em mais de uma empresa contratada.
Art. 11.
A empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a celebração do contrato, para comunicar o quantitativo de vagas gerado em respeito ao percentual estabelecido pelo art. 3º, as suas respectivas funções e o prazo para início dos serviços.
Art. 12.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de janeiro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 18.01.2017.

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