São objetivos da Política Estadual de Reinserção Social de Dependentes Químicos Recuperados:Iproporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social dos dependentes químicos para o trabalho, e para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive;
IIconscientizar a sociedade alagoana sobre a necessidade de se estabelecerem mecanismos de reinserção dos usuários de drogas que foram recuperados, com apoio do poder público, no mercado de trabalho, como forma de garantir sua plena recuperação dos prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de álcool e outras drogas;
IIIcontribuir para a inclusão social do dependente químico, visando torná-lo menos vulnerável a recaídas para o uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outros comportamentos relacionados;
IVreduzir as consequências sociais decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas para o dependente químico;
Vestabelecer cooperação com o setor privado que formaliza contratações com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho; e
VIampliar a efetividade da política de acolhimento à pessoa com dependência química promovida pelo Poder Público Estadual, reestabelecendo o vínculo do usuário atendido com a sociedade.
ESTADO DE ALAGOAS
§ 1ºSerão beneficiários desta Lei, os dependentes químicos que tenham concluído o período de recuperação desenvolvido pelas comunidades vinculadas à rede de acolhimento gerida pelo Poder Executivo Estadual, observadas as regras e os requisitos mínimos definidos por meio de Decreto.
§ 2ºCaberá ao órgão estadual gestor da rede de acolhimento aos Dependentes Químicos, designado pelo Poder Executivo, promover o devido cadastramento e gerenciamento dos beneficiários desta Lei.
§ 3ºSerão alcançados pelo benefício desta Lei, os acolhidos recuperados pelo Poder Executivo, nos últimos 12 (doze) meses, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos definidos pelo Poder Executivo, conforme § 1º deste artigo.