Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 7863, de 30 de dezembro de 2016
Lei nº 7863/2016
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Título III, Capítulo II - Das Isenções - da Lei Estadual nº 5.077, de 1989, passa a vigorar acrescido do art. 166-A:
"
Art. 166-A.
Ficam extintos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, lançados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia da publicação desta Lei, relacionados a doação de bem imóvel destinados à moradia, vinculado a programa de assistência social e habitação, para pessoas carentes ou de baixa renda.
Parágrafo únicoA extinção do crédito tributário nos termos do caput deste artigo, não implica, em qualquer hipótese, em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até a data da publicação desta Lei." (AC)
Art. 2.
O art. 172-A da Lei Estadual nº 5.077, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 172-A.
O pagamento do imposto poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo". (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.12.2016.