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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7862, de 30 de dezembro de 2016

Lei nº 7862/2016

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Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.555, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ios incisos II, IV e V do caput do art. 8º:

"

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 8.
As alíquotas do imposto são:

(...)

IIpara motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares:
a)2,0% (dois por cento), se de cilindrada não superior a 150 (cento e cinquenta) cm³;
b)2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), se de cilindrada superior a 150 (cento e cinquenta) cm³, mas não superior a 400 (quatrocentos) cm³; e
c)3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), se de cilindrada superior a 400 (quatrocentos) cm³.

(...)

IVpara veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:
a)2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), se de potência não superior a 80 (oitenta) HP;
b)3,0% (três por cento), se de potência superior a 80 (oitenta) HP, mas não superior a 160 (cento e sessenta) HP;
c)3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), se de potência superior a 160 (cento e sessenta) HP; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

d)(VETADO).
V3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os demais veículos não discriminados nos incisos anteriores." (NR)
IIo art. 19:

"

Art. 19.
licenciamento anual do veículo usado e o registro e licenciamento do veículo novo, pelo órgão competente, somente será efetuado com a comprovação do pagamento do valor total do imposto em cota única ou parcelado, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo." (NR)
IVo caput do art. 24:

"

Art. 24.
s débitos fiscais pendentes de pagamento após o vencimento do IPVA, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, calculados até a data da solicitação do parcelamento, serão pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos de Decreto do Poder Executivo, podendo ser parcelado com desconto.

(...)" (NR)

Art. 2.
O art. 6º da Lei Estadual nº 6.555, de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

"

Art. 6.
São isentos do IPVA os veículos automotores:

(...)

XIVtipo ciclomotores ou ciclo-elétricos, se de cilindrada não superior a 50 (cinquenta) cm³.

(...)" (AC)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.12.2016.

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