Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7860, de 30 de dezembro de 2016

Lei nº 7860/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder

Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 7.070, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operação de crédito até o limite de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.

Parágrafo únicoOs recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE, mediante ações voltadas à consolidação da implantação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED e do Cadastro Sincronizado Nacional, por meio de:
Iinvestimentos em tecnologia da informação;
IIcapacitação de recursos humanos;
IIImelhoria da infraestrutura dos ambientes de trabalho;
IVdesenvolvimento, estruturação e implantação de aplicativos e sistemas; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Vaprimoramento da estrutura de apoio à fiscalização." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.12.2016.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.