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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7858, de 30 de dezembro de 2016

Lei nº 7858/2016

ESTADO DE ALAGOAS

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estabelece normas gerais para a realização de concurso público para provimento de cargo público pela Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional de qualquer dos poderes do Estado de Alagoas.
Art. 2.
O concurso público objetivará a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar o candidato mais apto ao ingresso no serviço público e será processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da seleção objetiva, da competitividade, da probidade administrativa e dos que lhes são correlatos.
Art. 3.
À instituição organizadora será atribuída a garantia da lisura e da regularidade do concurso público, devendo ser selecionada, preferencialmente, através de licitação pública e responder objetivamente por ocorrências que o comprometam.
§ 1ºCabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o procedimento seletivo em todas as suas fases, não excluindo ou reduzindo, tal prerrogativa, a responsabilidade da instituição organizadora.
§ 2º(VETADO).
Art. 4.
O Concurso Público será regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam:
Io órgão ou entidade interessada;
IIa pessoa jurídica contratada para sua realização; e
IIIo candidato inscrito.
Parágrafo únicoOcorrendo anulação ou revogação de qualquer prova do concurso

público, o candidato tem direito à devolução do valor da inscrição, mediante requerimento em que solicite também sua exclusão do concurso.

Art. 5.
A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização.
Parágrafo únicoResponde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou culposa, der causa à irregularidade em concurso público.

CAPÍTULO II

DO EDITAL

Art. 6.
O edital é vinculante da administração pública e de cumprimento obrigatório, devendo ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou cargos oferecidos.
§ 1ºA publicidade do edital, realizada também pela imprensa, atenderá às características dos cargos oferecidos e ao interesse que possam suscitar e buscará a máxima divulgação.
§ 2ºAs referências a leis contidas no edital, relativas ao cargo ou cargos em disputa, deverão reproduzir a legislação citada.
§ 3ºO conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, deverá ser composto de:
Iidentificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;
IIidentificação do cargo, emprego público ou carreira, com suas respectivas Leis de criação e seus regulamentos, suas atribuições, quantidade e vencimentos;
IIIindicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo, emprego público ou carreira;
IVindicação do local e órgão de lotação dos aprovados;
Vindicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;
VIindicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;
VIIindicação do peso relativo de cada prova, incluindo-se o peso atribuído a cada disciplina ou etapa do certame;
VIIIenumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de

provas e das datas de suas realizações;

IXindicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
Xexplicação resumida da relação existente entre a disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público;
XIregulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XIIregulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XIIIfixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;
XIVlotação inicial dos aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de remoção;
XVpercentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de deficiência e critérios para sua admissão;
XVIindicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, ficando a banca examinadora vinculada à última edição publicada da obra, até a publicação do edital normativo do concurso; e
XVIIindicação das prováveis datas de realização das provas.
§ 4ºCaso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará esta vinculada àquelas obras, cujo conteúdo admitido será o da edição mais recente.
§ 5ºA não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente aos temas abordados.
§ 6ºNo caso de previsão de prova discursiva, o edital deverá conter de forma objetiva, os temas, os prazos de arguição e os critérios de correção e de atribuição de pontos.
§ 7ºA realização de provas físicas exige a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo.
§ 8ºProvas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos deverão ter indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.
§ 9ºA realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
Ia adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir; e
IIa adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
§ 10ºNo caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.
§ 11ºA prova de títulos é classificatória, não poderá atribuir pontos totais superiores a 30% (trinta por cento) do total possível nas provas de conhecimento e sua realização exige a identificação expressa dos títulos aceitáveis e respectiva pontuação, vedadas a aceitação de títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo em disputa e a atribuição, nessa prova, de pontos por tempo de serviço em determinada entidade.
§ 12ºA fixação de idade máxima é permitida apenas nos casos em que o desempenho normal das funções do cargo exija condição etária determinada, sendo vedada a previsão de idade inferior à apresentada por servidores na ativa lotados em cargos iguais aos oferecidos no certame.
§ 13ºA escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso.
§ 14ºÉ admitido o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.
§ 15ºA discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.
§ 16ºÉ nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie a legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.
§ 17ºÉ dever da instituição realizadora do certame esclarecer eventuais questionamentos dos pretendentes ao cargo ou emprego público, desde que solicitados por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 18ºQualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, devendo protocolar o pedido em até 05 (cinco) dias úteis após a sua divulgação.
Art. 7.
A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser fundamentada expressa e objetivamente, e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade.
§ 1ºOs prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.
§ 2ºÉ vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade.
§ 3ºÉ vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 30 (trinta) dias que antecedem a primeira prova.
Art. 8.
O edital do concurso público será:
Ipublicado integralmente no Diário Oficial, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à realização da primeira prova; e
IIdisponibilizado no sítio oficial da internet do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e no da instituição organizadora, em até 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação na imprensa oficial.
§ 1ºA alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial e divulgada na forma do disposto no inciso II, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a preparação do candidato.
§ 2ºEstão impedidos de atuar diretamente no processo seletivo os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau dos candidatos, inclusive, por adoção.
Art. 9.
O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável, 01 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
Art. 10.
É vedada a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reserva.
§ 1ºEntende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das vagas do respectivo cargo ou emprego existentes no órgão ou entidade.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºÉ de exclusiva responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos necessários à investidura no cargo público para o qual concorre.
Art. 11.
É vedado:
Iestabelecer critérios de diferenciação entre candidatos, salvo quando previstos em lei;
IIrestringir, dificultar ou impedir a moralidade, a isonomia, a publicidade, a competitividade, a seletividade e a razoabilidade do concurso público;
IIIdeixar de dar publicidade aos editais do concurso público e aos atos necessários à sua efetivação;
IVviolar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público;
Vbeneficiar o candidato ou terceiro com informação privilegiada relativa ao concurso público, às suas fases, provas, conteúdo de questões ou resultados;
VIcriar dificuldades indevidas para inscrição, realização de provas, interposição de recurso ou acesso ao Poder Judiciário, em relação ao concurso público;
VII(VETADO); e
VIIIrealizar concurso que se destine, exclusivamente, à formação de cadastro de reserva.

CAPÍTULO III

DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS

Art. 12.
É assegurado à pessoa com deficiência e ao idoso o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.
§ 1ºO candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente.
§ 2ºO candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
Io conteúdo das provas;
IIos critérios de avaliação e aprovação; e
IIIo horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.
§ 3ºA vaga reservada à pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
§ 4ºA deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas.
§ 5ºFicam reservados 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal.
§ 6ºO idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, ficando vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
§ 7ºO primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 13.
A formalização da inscrição no concurso depende da satisfação completa dos requisitos exigidos no edital.
Parágrafo únicoÉ vedada a inscrição condicional.
Art. 14.
A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento com fé pública.
Parágrafo únicoA inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.
Art. 15.
(VETADO).
Art. 16.
A inscrição do candidato poderá ser condicionada ao pagamento da taxa de inscrição fixada no edital, quando indispensável ao custeio do concurso, ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas em lei ou no edital do concurso.
§ 1ºAs inscrições deverão ser disponibilizadas em página da internet, na qual os candidatos poderão ler a íntegra do edital e se inscrever, com a possibilidade de imprimir e salvar em meio eletrônico seu comprovante de inscrição.
§ 2ºAs inscrições que forem recebidas de forma presencial deverão ser em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estar localizados de forma a cobrir, da melhor maneira possível, a área geográfica do Estado.
§ 3ºNo caso de inscrição realizada somente pela internet, devem ser disponibilizados postos de inscrição em locais de fácil acesso, com equipes de orientação e computadores.
§ 4ºO período de inscrição será de, no mínimo 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do edital.
§ 5ºÉ facultado ao Poder Público estabelecer postos de inscrição em locais situados fora de sua área territorial.
Art. 17.
No formulário de inscrição, deve constar campo para que o candidato declare a condição de canhoto, a necessidade de assento especial ou de equipamento compatível com sua deficiência.
Parágrafo únicoPara a realização da prova, deve ser disponibilizada cadeira adequada às condições de que trata este artigo.
Art. 18.
No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.
§ 1ºA retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração.
§ 2ºO candidato que não receber a confirmação da inscrição em até 07 (sete) dias úteis antes da realização da prova poderá solicitar à instituição organizadora que providencie meio alternativo de comprovação da inscrição, que deverá ser fornecido ao candidato em até 02 (dois) dias úteis antes da prova.
Art. 19.
Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição, ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
Art. 20.
procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.
Art. 21.
A possibilidade de participação de candidato estrangeiro, seus requisitos e procedimentos de inscrição e cargos de disputa possível a esse serão regulados em lei.
Art. 22.
Será isento da taxa de inscrição o candidato que, residindo há 02 (dois) anos no Estado, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:
Iestar comprovadamente desempregado, há pelo menos 01 (um) ano, na data da inscrição;
IIcomprovar estar inscrito em quaisquer dos projetos inseridos nos Programas de Assistência Social instituídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal, vigentes à época da inscrição;
IIIcomprovar ter doado sangue, nos últimos 06 (seis) meses, através de comprovante emitido pela instituição responsável pelo banco de sangue.
§ 1ºO disposto no presente artigo respeitará a totalidade da Lei Estadual nº 6.873, de 10 de outubro de 2007, e do Decreto Estadual nº 3.972, de 30 de janeiro de 2008, sendo exigido, para a isenção, o cumprimento do inteiro teor destas últimas.
§ 2ºO edital normativo do concurso pode estabelecer outras hipóteses de isenção.
§ 3ºA documentação necessária para efetivar a isenção e o prazo para seu requerimento devem ser especificados no edital normativo do concurso.
§ 4º(VETADO).
Art. 23.
Não pode inscrever-se em concurso público a pessoa que participa de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado com o concurso público ou com os preparativos para sua realização.

CAPÍTULO V

DA ELABORAÇÃO DAS PROVAS

Art. 24.
As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos em disputa.
§ 1ºAs provas relativas a matéria jurídica, a critério da banca, poderão conter variações de redação que exijam do candidato análise de conteúdo e intelecção completa da questão, sendo admitida a utilização de vocabulário técnico-jurídico e da estilística forense.
§ 2ºNas provas objetivas e discursivas de língua portuguesa é vedado o uso de nomenclatura técnica em desuso ou rara, devendo a banca utilizar a terminologia estabelecida:
Ina Nomenclatura Gramatical Brasileira;
IInos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;
IIIno vocabulário ortográfico elaborado pela Academia Brasileira de Letras; e
IVna gramática normativa e nos conceitos de Linguística e Literatura consagrados pelo uso.
§ 3ºSerão anuladas:
Ias questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;
IIas questões cuja redação admita mais de uma interpretação;
IIIas questões com erro gramatical; e
IVas questões sem a terminologia aplicada ao campo de conhecimento avaliado.
§ 4ºNas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo, sempre formuladas objetivamente.
§ 5ºA realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
Ia adoção de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir; e
IIa adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
§ 6ºÀ pessoa com deficiência é garantido o acesso ao conteúdo das provas, por meio de linguagem compatível com a deficiência.
Art. 25.
As provas são eliminatórias e classificatórias, segundo as regras do edital normativo do concurso público.
Art. 26.
A legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital.
Art. 27.
A bibliografia eventualmente indicada vincula a banca examinadora e referese à edição indicada no edital normativo do concurso público.
Parágrafo únicoÉ vedada a indicação de obra rara, inédita ou com edição esgotada.
Art. 28.
A banca realizadora do concurso é responsável pelo sigilo das provas, respondendo administrativa, civil e criminalmente, por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas.
Art. 29.
nível de dificuldade das questões será definido pela banca realizadora do concurso, ouvido o órgão que o promove, a partir da complexidade das funções relativas ao cargo em disputa.

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DAS PROVAS

Art. 30.
As provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos em edital normativo do concurso público.
Art. 31.
Para a realização da prova, o candidato sujeita-se:
Ià identificação pela documentação e pelos critérios previstos no edital normativo do concurso público;
IIàs orientações previstas no edital normativo do concurso público sobre trajes e objetos de uso permitido;
IIIà verificação de materiais, objetos, instrumentos e papéis necessários à realização da prova;
IVà deposição, em local indicado, de bolsas e equipamentos de uso pessoal;
Vàs orientações dos aplicadores sobre silêncio, conduta adequada e vedações; e
VIà obrigatoriedade de permanência na sala de aplicação da prova ou local determinado por tempo mínimo, ainda que tenha concluído a prova ou desistido de realizá-la.
§ 1ºÉ admitida a identificação dactiloscópica.
Ique se negar ao cumprimento das normas previstas no edital normativo do concurso público; e
IIcuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova esteja sendo realizada.
§ 3ºAo candidato que alegar convicção religiosa, deve ser reservada sala especial para aguardar o término do horário impeditivo.
Art. 32.
(VETADO).
Art. 33.
A banca definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
Parágrafo únicoA infração, pelo candidato ou alguém por si, das proibições de que trata este artigo, implicará a eliminação do concurso.
Art. 34.
local de realização das provas deverá contar com:
Ivias de acesso próprias para deficientes físicos;
IIcondições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou mental ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração; e
IIIserviço de atendimento médico de emergência.
Parágrafo únicoA ocorrência de eventos fortuitos ou externos ao local de realização das provas não acarreta a nulidade do concurso público e não adia a realização das provas.

CAPÍTULO VII

DA CORREÇÃO DAS PROVAS

Art. 35.
A correção das provas é feita em conformidade com os requisitos e os critérios fixados no edital normativo do concurso público e nas orientações contidas no caderno de provas.
Art. 36.
É assegurado o acesso ao Judiciário para a discussão de critério de correção de prova utilizado pela banca elaboradora.
Art. 37.
A correção das provas de matéria jurídica utilizará como critério vinculante da banca, sucessivamente:
Ia jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
IIa jurisprudência dos Tribunais Superiores;
III(VETADO); e
IVa posição dominante na doutrina nacional.
§ 1ºÉ vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, não consolidadas ou negadas por parcela majoritária da doutrina nacional.
§ 2ºA legislação de referência a ser considerada será a vigente na data da primeira publicação do edital.
Art. 38.
A correção das provas de língua portuguesa e de intelecção de texto utilizará elementos e denominações técnicas usuais, segundo a Nomenclatura Gramatical Brasileira, sendo vedado o uso de terminologia rara, abandonada ou superada.
Art. 39.
A correção de prova de informática utilizará denominações e sistemas disponíveis nas versões mais atuais dos programas indicados no edital.
Art. 40.
A correção das provas relativas a regimentos internos, leis orgânicas e legislação interna de órgãos estatais utilizará como referência a versão dessas normas vigente na data da primeira publicação do edital.
Art. 41.
A correção das provas relativas à língua estrangeira utilizará os critérios redacionais, estruturais e gramaticais geralmente aceitos.
Art. 42.
A critério da banca, e de acordo com essa, poderá ser utilizada fórmula de contagem de pontos que imponha a anulação de questões corretas por questões erradas.
Parágrafo únicoA fórmula de cálculo das notas parciais e final deverá estar claramente identificada e explicada.

CAPÍTULO VIII

DAS PROVAS OBJETIVAS

Art. 43.
As provas objetivas serão elaboradas de forma a se aferir, pela resposta do candidato, o efetivo conhecimento da matéria sob examinação, vedadas formulações cuja dificuldade se constitua, exclusiva ou predominantemente, na intelecção da assertiva, exceto no caso de prova específica dessa área de conhecimento.
Art. 44.
A elaboração das questões relativas às provas objetivas dará preferência ao raciocínio do candidato.
Parágrafo únicoIncluem-se como questões objetivas aquelas em que o candidato opta por certo ou errado.

CAPÍTULO IX

DAS PROVAS DISCURSIVAS

Art. 45.
É atribuição da banca examinadora a definição do número de questões discursivas, do espaço de resposta, em linhas, e da pontuação das questões.
Art. 46.
Na formulação de questões discursivas, devem ser indicados os quesitos a serem avaliados.
Parágrafo únicoAs causas da perda de pontos pelo candidato são explicitadas em espelho de correção.
Art. 47.
A correção das respostas será feita por, pelo menos, 02 (dois) examinadores, sendo a nota final a média dos 02 (dois) resultados.
Art. 48.
A avaliação das respostas às questões discursivas deverá ser feita sobre tábua objetiva de correção, onde estejam indicados, pelo menos:
Ios temas de abordagem necessária;
IIa pontuação a eles relativa;
IIIo critério de atribuição da nota final da questão;
IVas razões da perda de pontos pelo candidato.
Art. 49.
É assegurado ao candidato, durante o prazo de vigência do concurso público, o conhecimento, acesso e esclarecimento dos critérios de correção e pontuação da sua prova, desde que assim o requeira formalmente.
Art. 50.
Em relação à avaliação por meio de redação, o edital normativo do concurso público deve indicar:
Io conteúdo e os quesitos a serem avaliados;
IIas tipologias textuais passíveis de exame; e
IIIos critérios de correção e pontuação de cada quesito.

CAPÍTULO X

DAS PROVAS FÍSICAS

Art. 51.
A realização de prova física em concurso público exige previsão objetiva no edital e performances mínimas diferentes para homens e mulheres.
§ 1ºA pessoa jurídica realizadora do concurso público deve disponibilizar, para o dia, o horário e os locais de realização da prova física, Unidade de Terapia Intensiva móvel apta para atendimento de emergência.
§ 2ºÉ vedada a aplicação de prova física entre as 11 (onze) horas e as 15 (quinze) horas, ressalvadas aquelas realizadas em ambiente climatizado.
Art. 52.
As condições de saúde para participação de prova física são de exclusiva responsabilidade do candidato, que deve estar apto a fazê-la no dia, na hora e no local marcados.
Parágrafo únicoA gravidez não é inabilitadora em prova física, devendo a candidata submeter-se à examinação 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso.
Art. 53.
A prova física é eliminatória e não será repetida, exceto se essa possibilidade estiver prevista no edital.
Art. 54.
s desempenhos mínimos serão fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das funções do cargo.
Art. 55.
É vedada a discriminação com base em idade ou raça para fins de aceitação de desempenho físico mínimo.

CAPÍTULO XI

DAS PROVAS PRÁTICAS

Art. 56.
A realização de provas de habilitação prática exige o fornecimento, a todos os candidatos, de idêntico equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais, vedadas as variações de marca, modelo ou operacionalidade.
Art. 57.
desempenho do candidato será julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.
Art. 58.
As provas de habilidade prática deverão ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados.
Art. 59.
equipamento, material ou instrumento utilizado deverá necessariamente guardar relação direta com aquele à que sujeito o candidato aprovado, no exercício das funções do cargo.
Art. 60.
edital deverá informar o equipamento, material ou instrumentos que serão utilizados, de forma objetiva, com indicação, se for o caso, da marca, do modelo e tipo, além de todas as indicações necessárias à perfeita identificação, sob pena de nulidade dessa fase do certame.

CAPÍTULO XII

DAS PROVAS PSICOTÉCNICAS

Art. 61.
s exames psicotécnicos são exigíveis desde que haja lei que expressamente os preveja e comprovada necessidade dessa avaliação.
Parágrafo únicoExceto em relação a cargos cujas funções exijam determinado perfil psicológico e nos casos de comprovada inaptidão, os exames de que trata este artigo não serão eliminatórios, compondo apenas especialização da avaliação física do candidato.
Art. 62.
A realização de examinação psicotécnica levará em conta as funções do cargo, suas atribuições e as condições psicológicas ideais para o seu exercício.
Art. 63.
A avaliação será realizada por junta médica composta por pelo menos 03 (três) especialistas, vedada a submissão, a qualquer título ou sob qualquer circunstância, à examinação por um único avaliador.
Parágrafo únicoDevem ser explicitados, no edital normativo do concurso público, os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação.
Art. 64.
resultado do exame psicotécnico do candidato deve ser divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.
§ 1ºO resultado do exame psicotécnico deve ser fundamentado e somente o candidato pode obter, mediante requerimento, cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação.
§ 2ºOs profissionais que efetuam o exame psicotécnico não podem participar do julgamento de recursos.
§ 3ºÉ facultado ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
Art. 65.
É vedada a avaliação psicotécnica por entrevista.
Art. 66.
Nos testes escritos, somente serão utilizadas técnicas reconhecidas de avaliação comportamental, de quociente intelectual e de perfil psicológico, devendo ser considerados os desvios aceitáveis.
Art. 67.
A repetição de examinação psicotécnica somente será possível se essa possibilidade estiver prevista no edital.
Art. 68.
São inválidos e de nenhum efeito os resultados de exames psicotécnicos a que submetido o candidato em outro concurso, mesmo que recentes.

CAPÍTULO XIII

DAS PROVAS ORAIS

Art. 69.
As provas orais serão realizadas por banca formada por, no mínimo, 03 (três) especialistas no assunto avaliado.
Art. 70.
A avaliação do candidato será obrigatoriamente fundamentada, com demonstração objetiva da correção ou incorreção das respostas e sustentação, sendo vedada a análise sucinta.
Art. 71.
A prova oral deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo únicoFicam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.

CAPÍTULO XIV

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 72.
A prova de títulos, quando admissível, é exclusivamente classificatória e deve observar o seguinte:
Ié sempre a última prova do concurso;
IIos títulos aceitáveis e a respectiva pontuação são descritos no edital normativo do concurso público; e
IIIsomente para cargo público com exigência de curso superior pode ser exigida prova de títulos em concurso público.

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS

Art. 73.
Todas as provas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.
§ 1ºO pedido de vista, formulado por candidato ou por procurador, é de deferimento obrigatório.
§ 2ºÉ de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas.
§ 3ºPara a formulação de recurso, deve ser fornecida ao candidato cópia integral e legível da redação, da prova com questão discursiva e do respectivo espelho de correção.
§ 4ºNão é admitida a limitação de caracteres para a interposição do recurso.
§ 5ºNo último quarto do tempo destinado à prova, o candidato tem direito de levar consigo o caderno de questões, desde que seja disponibilizado cartão para transcrever as respostas ou folha avulsa para transcrever a redação.
Art. 74.
Não serão aceitos recursos sem fundamentação técnica ampla, que não guardem relação com a matéria em debate ou meramente protelatórios.
Art. 75.
s recursos apresentados à cada prova, ou à cada fase do concurso, deverão estar julgados no prazo previsto no edital normativo do concurso público.
Art. 76.
A decisão sobre o recurso, especialmente a indeferitória, exige ampla, objetiva e fundamentada sustentação, vedadas as decisões que se limitem à remissão exclusiva a autor, teoria, corrente doutrinária, prática ou à alegação vazia, obscura, lacônica ou imprecisa.
Art. 77.
É assegurado ao candidato o direito de receber cópia da decisão do recurso por ele interposto a fim de examinar as razões do indeferimento de recurso por ele impetrado, bem como o fornecimento de certidão, em inteiro teor, da decisão e seu fundamento.
Art. 78.
A anulação de questão aproveita a todos os candidatos que se submeteram regularmente ao certame.
Art. 79.
A alteração de gabarito impõe a revisão geral de notas e resultados, devendo ser obrigatoriamente desconsiderada a resposta alterada, implicando, assim, no ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público.

CAPÍTULO XVI

DOS CANDIDATOS APROVADOS

Art. 80.
s candidatos aprovados serão nomeados ou contratados com obediência rigorosa à ordem de classificação do concurso público, sob pena de nulidade da investidura.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºHavendo desistência expressa ou tácita à investidura de candidatos nomeados ou convocados para contratação, deverá a Administração convocar os candidatos remanescentes, na ordem de classificação, para provimento das vagas não preenchidas.
Art. 81.
fim do prazo de validade do concurso sem que tenham sido nomeados os aprovados em número igual ao de vagas impõe à administração o dever de apresentar justificação objetiva e fundamentada das razões do não aproveitamento dos remanescentes.
Art. 82.
A anulação do concurso público não produz nenhum efeito sobre a situação jurídica de candidato já nomeado, salvo no caso de anulação por inconstitucionalidade, ilegalidade, quebra de sigilo e favorecimento pessoal, quando todos os atos decorrentes devam ser anulados, assegurado ao candidato direito ao ressarcimento das despesas em que incorreu para fazer o concurso, desde que não tenha participado de ato que contribuiu para a anulação do certame.
Art. 83.
A realização de novo concurso público no prazo de validade de certame anterior obriga a convocação de todos os aprovados neste, dentro do número de vagas, antes da nomeação do primeiro daquele.
Art. 84.
A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição editalícia em contrário, a definida pela administração.
Parágrafo únicoA lotação preservará, tanto quanto possível, a integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas as condições gerais de lotação, a necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional.
Art. 85.
No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.
Parágrafo únicoO Poder Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:
Iàs deficiências auditivas;
IIàs deficiências visuais;
IIIàs deficiências do aparelho locomotor;
IVàs deficiências orais; e
Vàs doenças não contagiosas ou de contágio não possível no ambiente e condições normais de trabalho.
Art. 86.
A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo demonstração objetiva da incapacidade para as funções do cargo.

CAPÍTULO XVII

DA VIDA PREGRESSA

Art. 87.
A pesquisa da conduta social e ética e da vida pregressa do candidato será realizada pela banca ou pelo órgão promotor do concurso público, e visa ao levantamento de indicações de comportamento e de histórico pessoal a serem utilizados como elemento de formação de juízo sobre a aptidão do candidato ao cargo.
Art. 88.
A coleta de dados relativos à vida social e história pessoal do candidato prescinde de autorização expressa e se presume da inscrição no concurso, desde que esse procedimento esteja expressamente indicado no edital.
Art. 89.
A habilitação ou a inabilitação decorrentes de pesquisa e busca de dados é necessariamente fundamentada.
Art. 90.
Ao candidato inabilitado é assegurada a interposição de recurso, sendo-lhe lícito produzir prova fundamentada, objetiva e cabal em contrário e deduzir argumentos comprováveis, por ato próprio, contra a decisão, os quais deverão ser analisados pela banca recursal.
Art. 91.
É vedado o aproveitamento de pesquisa e busca de dados feitas em outro concurso.

CAPÍTULO XVIII

DO CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 92.
(VETADO).
Art. 93.
(VETADO).

CAPÍTULO XIX

DOS ATOS CONTRA O CONCURSO PÚBLICO

Art. 94.
É considerado ato abusivo contra o concurso público e ilícito administrativo grave:
Ielaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou formação, ou cujas previsões restrinjam indevidamente a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;
IIatentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer de suas fases;
IIIviolar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público, por ato comissivo ou omissivo;
IVimpedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso, a realização das provas, a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário;
Vbeneficiar alguém com informação privilegiada relativa ao concurso público ou a qualquer de suas fases;
VIbeneficiar, de qualquer maneira, candidato no concurso público;
VIIinserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou exigência que impeça ou dificulte, de maneira ilegítima, a publicidade, a competitividade ou a seletividade do concurso público; e
VIIIobstar à inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95.
(VETADO).
Art. 96.
A fim de assegurar o princípio do ineditismo e o controle público, as instituições organizadoras deverão divulgar ao público em geral, em seu sítio na internet, por tempo indeterminado, todas as suas provas objetivas, discursivas e orais, gabaritos preliminares e definitivos, razões de modificação de gabarito, resultados e propostas de solução já realizadas em concursos públicos.
Art. 97.
Mediante prévia solicitação à instituição organizadora, é assegurado à candidata lactante o direito a levar acompanhante às provas, que será o responsável pela guarda da criança.
§ 1ºA pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões, ficando com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
§ 2ºA candidata lactante poderá se ausentar da sala para amamentar seu filho a intervalos regulares, devidamente acompanhada por fiscal de prova, o qual assegurará a manutenção das condições de sigilo e isonomia com os demais candidatos na realização da prova e a reposição do tempo despendido na amamentação, até o máximo de 01 (uma) hora.
§ 3ºA relação das candidatas que obtiverem o deferimento de pedido de condição especial de realização de prova como lactante, nos termos deste artigo, será previamente divulgada, em lista separada, a todos os candidatos do concurso.
Art. 98.
(VETADO).
Art. 99.
É excluído do concurso público, sem direito à indenização ou devolução de valor de inscrição, o candidato inscrito que deixar de cumprir qualquer norma ou requisito do edital normativo do concurso.
Art. 100.
É de exclusiva responsabilidade do candidato a satisfação dos requisitos necessários à investidura no cargo público para o qual concorre.
Art. 101.
É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados atualizados no órgão ou na entidade interessada no concurso público.
Art. 102.
cumprimento desta Lei, bem como a consequente formulação de editais deve harmonizar e atender todos os preceitos e requisitos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
Parágrafo únicoO candidato aprovado em Concurso Público ficará sujeito às normas previstas neste Regime.
Art. 103.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de dezembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.12.2016.

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