O edital é vinculante da administração pública e de cumprimento obrigatório, devendo ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou cargos oferecidos.§ 1ºA publicidade do edital, realizada também pela imprensa, atenderá às características dos cargos oferecidos e ao interesse que possam suscitar e buscará a máxima divulgação.
§ 2ºAs referências a leis contidas no edital, relativas ao cargo ou cargos em disputa, deverão reproduzir a legislação citada.
§ 3ºO conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, deverá ser composto de:
Iidentificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;
IIidentificação do cargo, emprego público ou carreira, com suas respectivas Leis de criação e seus regulamentos, suas atribuições, quantidade e vencimentos;
IIIindicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo, emprego público ou carreira;
IVindicação do local e órgão de lotação dos aprovados;
Vindicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;
VIindicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;
VIIindicação do peso relativo de cada prova, incluindo-se o peso atribuído a cada disciplina ou etapa do certame;
VIIIenumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de
provas e das datas de suas realizações;
IXindicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
Xexplicação resumida da relação existente entre a disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público;
XIregulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XIIregulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XIIIfixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;
XIVlotação inicial dos aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de remoção;
XVpercentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de deficiência e critérios para sua admissão;
XVIindicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, ficando a banca examinadora vinculada à última edição publicada da obra, até a publicação do edital normativo do concurso; e
XVIIindicação das prováveis datas de realização das provas.
§ 4ºCaso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará esta vinculada àquelas obras, cujo conteúdo admitido será o da edição mais recente.
§ 5ºA não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente aos temas abordados.
§ 6ºNo caso de previsão de prova discursiva, o edital deverá conter de forma objetiva, os temas, os prazos de arguição e os critérios de correção e de atribuição de pontos.
§ 7ºA realização de provas físicas exige a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo.
§ 8ºProvas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos deverão ter indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.
§ 9ºA realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
Ia adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir; e
IIa adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.
§ 10ºNo caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.
§ 11ºA prova de títulos é classificatória, não poderá atribuir pontos totais superiores a 30% (trinta por cento) do total possível nas provas de conhecimento e sua realização exige a identificação expressa dos títulos aceitáveis e respectiva pontuação, vedadas a aceitação de títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo em disputa e a atribuição, nessa prova, de pontos por tempo de serviço em determinada entidade.
§ 12ºA fixação de idade máxima é permitida apenas nos casos em que o desempenho normal das funções do cargo exija condição etária determinada, sendo vedada a previsão de idade inferior à apresentada por servidores na ativa lotados em cargos iguais aos oferecidos no certame.
§ 13ºA escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso.
§ 14ºÉ admitido o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.
§ 15ºA discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.
§ 16ºÉ nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie a legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.
§ 17ºÉ dever da instituição realizadora do certame esclarecer eventuais questionamentos dos pretendentes ao cargo ou emprego público, desde que solicitados por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 18ºQualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, devendo protocolar o pedido em até 05 (cinco) dias úteis após a sua divulgação.