A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da referida Lei, é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município (art. 33 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006).§ 1ºA fiscalização de que trata o caput deste artigo, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 2ºAs autoridades fiscais de que trata o caput deste artigo têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do
art. 13 da referida Lei Complementar, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
§ 3ºO valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.