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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7856, de 28 de dezembro de 2016

Lei nº 7856/2016

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE “COUVERT” ARTÍSTICO E A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS DOS VALORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder

Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonetes, bares, casas noturnas e congêneres que oferecem serviços de “couvert” artístico deverão afixar, em local de visível acesso ao consumidor, a descrição clara do preço cobrado e seus horários.
§ 1ºPara fins desta Lei, entende-se como “couvert” artístico a taxa preestabelecida que o cliente paga pela música, show ou apresentações ao vivo de qualquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.
§ 2ºO aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.
§ 3ºO estabelecimento comercial somente poderá cobrar o “couvert” artístico se anteriormente informar ao cliente o valor ou manter afixado em local de fácil visibilidade o valor a ser cobrado, e ter havido no mínimo 20 (vinte) minutos ininterruptos de apresentação musical ou artística. § 4º A apresentação artístico-musical deve ser contínua ou intercalada por 60 (sessenta) minutos, no mínimo.
Art. 2.
Fica vedada a cobrança de “couvert” artístico para músicas ambiente playback e exibição de jogos esportivos, lutas, músicas e shows em telas.
Art. 3.
Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de “couvert” artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.
Art. 4.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias após de sua publicação oficial.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de dezembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.12.2016.

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