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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7851, de 21 de dezembro de 2016

Lei nº 7851/2016

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Art. 1.
Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço como expressões artísticoculturais pertencentes ao patrimônio cultural estadual de natureza imaterial, atividades intrinsecamente ligadas à vida, identidade, ação e memória de grupos formadores da sociedade alagoana.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

RECONHECE O RODEIO, A VAQUEJADA E O LAÇO COMO EXPRESSÕES ARTÍSTICOCULTURAIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO CULTURAL ESTADUAL DE NATUREZA IMATERIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Definem-se como modalidades esportivas equestres e tradicionais, as a seguir nominadas:
IAdestramento, Atrelagem, Concurso Completo de Equitação, Enduro, Hipismo Rural, Salto e Volteio;
IIApartação, Time de Curral, Trabalho de Gado, Trabalho de Mangueira;
IIIProvas de Laço;
IVProvas de Velocidade: Cinco Tambores, Maneabilidade e Velocidade, Seis Balizas e Três Tambores;
VArgolinha, Cavalgada, Cavalhada e Concurso de Marcha;
VIJulgamento de Morfologia;
VIICorrida;
VIIICampereada, Doma de Ouro e Freio de Ouro;
IXPaleteada e Vaquejada;
XProvas de Rodeio;
XIRédeas;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

XIIPolo Equestre; e
XIIIParaequestre.
Art. 3.
Quanto ao rodeio, à vaquejada e ao laço, e demais provas equestres, são necessários Regulamentos Específicos aprovados por suas respectivas associações e entidades legais reconhecidas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Essas regulamentações devem priorizar o bem-estar animal e aplicar sanções em virtude de seu descumprimento conforme os ditames legais.
Parágrafo únicoSem prejuízo das demais regras que garantem o bem-estar animal, em relação à vaquejada, deve-se:
Iassegurar aos animais ausência de fome e sede, com alimentação à disposição e suficiente, ausência de desconforto através de local apropriado e área de descanso confortável;
IIassegurar ausência de ferimentos e doenças, mantendo instalações e utilizando medicamentos, ferramentas ou utensílios adequados, de forma a minimizar quaisquer riscos;
IIIutilizar protetor de cauda em todos os bovinos; e
IVgarantir a quantidade mínima de areia lavada de 40 (quarenta) centímetros de profundidade na faixa onde ocorre a pontuação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.12.2016.

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