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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7838, de 27 de outubro de 2016

Lei nº 7838/2016

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO NOME DO CÔNJUGE OU MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE RESIDA COM O CONSUMIDOR NAS CONTAS MENSAIS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, A FIM DE ATESTAR SUA RESIDÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada ao consumidor a inclusão do nome do cônjuge ou descendente maior de 18 (dezoito) anos que resida com o mesmo nas contas mensais dos serviços essenciais de água, luz, telefone e gás, a fim de atestar a sua residência no Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoO direito previsto neste artigo será estendido também aos que vivem em união estável.
Art. 2.
A solicitação do consumidor de um nome adicional em sua conta mensal será feita mediante assinatura de ambas as partes, onde será determinado o responsável financeiro.
Art. 3.
A destituição do nome adicional será feita única e exclusivamente mediante a assinatura do responsável financeiro.
Art. 4.
A inclusão ou destituição de nome adicional, de que trata esta Lei, será realizada pelas empresas, concessionárias e permissionárias no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a solicitação do consumidor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de outubro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 02.11.2016.

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