Os supermercados, hipermercados, autosserviços, conveniências, mercearias e similares onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.§ 1ºConsidera-se preço por unidade de medida, o valor em reais, calculado, por quilograma, litro, metro ou outra unidade conforme o caso.
§ 2ºOs fornecedores relacionados no caput deste artigo deverão eleger o parâmetro a ser utilizado em cada produto (se quilograma, litro, metro ou outra unidade), desde que hábil para proporcionar ao consumidor a comparação entre produtos iguais ou semelhantes, contudo díspares em peso, medida e volume.
§ 3ºÉ dispensável nova menção ao preço, quando o produto já for normalmente ofertado com preço por unidade de medida.
§ 4ºA obrigatoriedade da afixação do preço por unidade de medida é restrita às etiquetas do local onde o consumidor tenha acesso direto ao produto.
§ 5ºA afixação do preço por unidade de medida é obrigatória para os produtos vendidos com base em quilograma, litro, metro, não se aplicando, por exemplo, aos têxteis, eletroeletrônicos e autopeças.
§ 6ºFica facultado o arredondamento do preço por unidade de medida na terceira casa decimal.