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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7834, de 11 de outubro de 2016

Lei nº 7834/2016

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5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A EXIBIÇÃO DO PREÇO DOS PRODUTOS POR UNIDADE DE MEDIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os supermercados, hipermercados, autosserviços, conveniências, mercearias e similares onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.
§ 1ºConsidera-se preço por unidade de medida, o valor em reais, calculado, por quilograma, litro, metro ou outra unidade conforme o caso.
§ 2ºOs fornecedores relacionados no caput deste artigo deverão eleger o parâmetro a ser utilizado em cada produto (se quilograma, litro, metro ou outra unidade), desde que hábil para proporcionar ao consumidor a comparação entre produtos iguais ou semelhantes, contudo díspares em peso, medida e volume.
§ 3ºÉ dispensável nova menção ao preço, quando o produto já for normalmente ofertado com preço por unidade de medida.
§ 4ºA obrigatoriedade da afixação do preço por unidade de medida é restrita às etiquetas do local onde o consumidor tenha acesso direto ao produto.
§ 5ºA afixação do preço por unidade de medida é obrigatória para os produtos vendidos com base em quilograma, litro, metro, não se aplicando, por exemplo, aos têxteis, eletroeletrônicos e autopeças.
§ 6ºFica facultado o arredondamento do preço por unidade de medida na terceira casa decimal.
Art. 2.
O preço por unidade de medida deverá ser exposto onde esteja registrado o valor do produto e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento) que aquele utilizado para informar o preço do produto.
Art. 3.
Os fornecedores relacionados no caput do art. 1º desta Lei iniciarão a adequação para se adaptar à presente norma nesta data e terão o prazo de 01 (um) ano para a adequação total.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de outubro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 17.10.2016.

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