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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7831, de 4 de outubro de 2016

Lei nº 7831/2016

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FORNECEDORES A MANTEREM AMOSTRAS SEM LACRE DOS PRODUTOS À VENDA PARA EXAME DO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O fornecedor de produtos que contenham eletrodomésticos, eletrônicos, brinquedos, jogos, artigos para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos produtos cuja exposição para venda deva ser feita de forma lacrada, por força de lei ou por determinação da autoridade competente.
Art. 2.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de outubro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.10.2016.

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