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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7830, de 4 de outubro de 2016

Lei nº 7830/2016

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO DE DISQUE DENÚNCIA NACIONAL DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória à divulgação do serviço de Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado de Alagoas, nos seguintes estabelecimentos:
Ihotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
IIbares, restaurantes, lanchonetes e similares;
IIIcasas noturnas de qualquer natureza;
IVclubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja e livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
Vagências de viagens e locais de transporte de massa;
VIsalões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VIIoutros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e
VIIIpostos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 2.
Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180".
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada no prazo e 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de outubro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.10.2016.

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