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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7829, de 30 de setembro de 2016

Lei nº 7829/2016

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

FIXA O PERCENTUAL DA DATA-BASE ACUMULADO DO ANO DE 2015 A SER APLICADO AOS SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS, ESTÁVEIS E OCUPANTES DE CARGOS ISOLADOS DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica implantado o reajuste no percentual de 6,00% (seis por cento) aos subsídios dos servidores efetivos do Poder Judiciário de Alagoas, referente à data-base acumulada do ano de 2015.
Art. 2.
Os efeitos financeiros desta Lei entendem-se, no que couber, à remuneração dos estáveis, aos subsídios dos servidores ocupantes de cargos isolados, aos proventos dos servidores inativos e às pensões pagas pelo Poder Judiciário.
Art. 3.
As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado de Alagoas e destinadas ao Poder Judiciário de Alagoas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros fixados na forma do art. 2º, XIII, da Lei Estadual nº 7.210, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de setembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 04.10.2016.

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