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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7826, de 29 de setembro de 2016

Lei nº 7826/2016

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE "PAPEL TÉRMICO" NA IMPRESSÃO DE RECIBOS E COMPROVANTES BANCÁRIOS E NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida, no Estado de Alagoas, a impressão, em papel térmico, por instituições bancárias, estabelecimentos comerciais e financeiros, de recibos, comprovantes, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a 01 (um) ano.
Parágrafo únicoA proibição de que trata o caput deste artigo abrange os estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de setembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 30.09.2016.

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