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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7822, de 28 de setembro de 2016

Lei nº 7822/2016

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS - DETRAN/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos servidores que compõem o Quadro de Cargos do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL.
Art. 2.
O Quadro de Cargos efetivos dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas, instituído por meio da Lei Estadual nº 6.301, de 04 de abril de 2002, e reestruturado pela Lei Estadual nº 7.403, de 09 de agosto de 2012, fica reestruturado na forma desta Lei.
Art. 3.
Ficam extintos os cargos de Agente de Trânsito, integrantes da Carreira Atividades de Trânsito, Parte Permanente, do Quadro de Cargos Efetivos do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL.
Art. 4.
Fica reestruturada a Carreira Atividades de Trânsito, composta de cargos da

PARTE PERMANENTE – e da Parte Suplementar.

1

I

II

2

Art. 5.
O cargo de Analista de Trânsito é exclusivo de servidor com nível de formação profissional de ensino superior completo, na área de formação exigida para o concurso, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e com inscrição no respectivo conselho profissional, sendo exigida Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria B.
§ 1ºO cargo de Analista de Trânsito terá como especialidades as de Administração, Direito, Análise de Sistemas, Assistência Social, Biblioteconomia, Contabilidade, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Estatística, Medicina Generalista, Pedagogia e Psicologia, de acordo o disposto no Anexo III desta Lei.
§ 2ºFicam reservados aos servidores que compõem a Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, Grupo A (Nível Superior), todos os direitos reservados aos servidores que compõem a Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito, Cargo Analista de Trânsito.
Art. 6.
O cargo de Assistente de Trânsito é exclusivo de servidor com nível de formação profissional de ensino superior completo, em qualquer área de especialidade, reconhecido pelo Ministério da Educação, sendo exigida Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria B.
Parágrafo únicoFicam reservados aos servidores que compõem a Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, Grupo A (Nível Médio), bem como aos servidores ocupantes do Cargo Assistente de Trânsito que ingressaram na Carreira até a data de publicação desta Lei, todos os direitos reservados aos servidores que compõem a Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito, Cargo Assistente de Trânsito.
Art. 7.
Qualquer dos servidores que compõem a Carreira Atividades de Trânsito podem ser designados Agente da Autoridade de Trânsito pelo Diretor-Presidente do DETRAN/AL, nos termos do art. 280, § 4º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, respeitando as demais legislações vigentes.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 8.
Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
IPlano de Carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores na Carreira;
IICargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são atribuídas a um servidor;
IIICarreira: conjunto de Classes e Níveis que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
IVClasse: amplitude entre os maiores e menores valores de subsídios, segundo progressão funcional em linha horizontal;
VNível: divisão na Classe da Carreira segundo progressão funcional em linha vertical;
VIQuadro Permanente: composto por cargos de provimento efetivo, escalonados em Classes e Níveis que integram a Carreira; e
VIIQuadro Suplementar: composto por cargos efetivos escalonados em Classes e Níveis, distribuídos em nível de escolaridade Superior, Médio e Fundamental, que integram o Quadro de Servidores do DETRAN/AL, originários da Lei Estadual nº 6.301, de 2002, e da Lei Estadual nº 7.403, de 2012.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 9.
A Carreira Atividades de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, tem como princípios básicos:
Ivalorizar o servidor e o serviço público, dotando o DETRAN/AL de cargos compatíveis com a respectiva estrutura organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva Carreira;
IIestimular o aperfeiçoamento e a qualificação profissional pertinente à gestão do trânsito e seu impacto na sociedade, garantindo os meios necessários para proporcionar aos servidores a aquisição de conhecimentos, valores e habilidades necessárias ao exercício das competências essenciais do DETRAN/AL, que são as de promover a segurança do trânsito por meio de ações de fiscalização e educação, bem como o controle de veículos e condutores; e
IIIassegurar um valor de subsídio para os servidores integrantes da Carreira Atividades de Trânsito mediante qualificação profissional e crescimento na Carreira.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA CARREIRA ATIVIDADES DE TRÂNSITO

SEÇÃO I

Da Estrutura dos Cargos

Art. 10.
A Carreira Atividades de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, é composta dos cargos e seu respectivo quantitativo distribuídos de acordo com o Anexo I desta Lei, representados por Classes e Níveis, de acordo com a matriz de progressão funcional constante no Anexo II desta Lei.
Art. 11.
As atribuições dos cargos da Carreira Atividades de Trânsito, Parte Permanente, são os definidos genericamente pelo Anexo IV desta Lei.
Parágrafo únicoAs especificações das categorias funcionais contêm a respectiva denominação, descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para a seleção e outras condições especiais estabelecidas pelo edital de convocação do processo seletivo, se necessário.
Art. 12.
Para provimento do cargo de Analista de Trânsito será exigida Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B, e diploma de conclusão de curso superior completo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação na especialidade requerida para o concurso público e registro no respectivo Conselho Profissional.
Art. 13.
Para provimento do cargo de Assistente de Trânsito será exigida Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B, e diploma de conclusão de curso superior completo, reconhecido pelo Ministério da Educação, em qualquer especialidade.
Art. 14.
Integram a Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito os seguintes cargos:
IGrupo A (Nível Superior):
a)Administrador;
b)Analista de Sistemas;
c)Assessor de Administração;
d)Economista;
e)Engenheiro;
f)Engenheiro Rodoviário; e
g)Engenheiro Civil.
IIGrupo A (Nível Médio):
a)Oficial de Apoio Técnico;
b)Programador de Computador;
c)Técnico de Estatística;
d)Técnico de Sinalização;
e)Desenhista Técnico;

ESTADO DE ALAGOAS

f)Assistente Administrativo; e
g)Agente Administrativo.
IIIGrupo B (Nível Fundamental):
a)Auxiliar de Serviços Diversos;
b)Digitador; e
c)Telefonista.
Parágrafo únicoOs cargos da Parte Suplementar serão extintos à proporção que vagarem.

SEÇÃO II

Das Classes e dos Níveis

Art. 15.
A Carreira Atividades de Trânsito, do DETRAN/AL, é composta por 06 (seis) Classes designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo que cada uma dessas Classes possuem 02 (dois) Níveis, Nível I e Nível II, distribuídos na matriz de progressão funcional, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1ºA progressão entre as Classes se dará na forma prescrita no art. 25 desta Lei.
§ 2ºA progressão entre Níveis se dará na forma prescrita no art. 27 desta Lei.
Art. 16.
percentual entre as Classes será de 15% (quinze por cento), para todos os cargos que compõem a Carreira Atividades de Trânsito (Parte Permanente e Suplementar).
Art. 17.
percentual entre os Níveis será de:
I7,5% (sete e meio por cento) calculados sobre o menor valor da remuneração devida na Classe inicial do cargo em que se encontra o servidor, para o Nível I; e
II15% (quinze por cento) calculados sobre o menor valor da remuneração devida na Classe inicial do cargo em que se encontra o servidor, para o Nível II.

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO DO CARGO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Do Ingresso na Carreira

Art. 18.
ingresso na Carreira Atividades de Trânsito obedecerá aos seguintes critérios:

ESTADO DE ALAGOAS

Ipossuir Carteira Nacional de Habilitação específica para o provimento do cargo;
IIpossuir escolaridade compatível com a natureza do cargo; e
IIIcomprovar registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
Art. 19.
ingresso nos cargos que integram a Carreira Atividades de Trânsito é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos por Lei e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.

SEÇÃO II

Do Estágio Probatório

Art. 20.
Durante o estágio probatório, o servidor será acompanhado pela equipe de suporte do Núcleo de Recursos Humanos, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades para o cumprimento de suas funções na Entidade.
Parágrafo únicoCaberá ao Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório.

SEÇÃO III

Do Desenvolvimento do Servidor na Carreira

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares

Art. 21.
desenvolvimento do servidor na Carreira ocorrerá mediante:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor da Parte Permanente e da Parte Suplementar de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
a)interstício mínimo de 05 (cinco) anos;
b)aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos; e
c)participação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, elaborado pela Instituição.
IIProgressão por Nova Habilitação/Titulação: passagem automática do servidor de um Nível para outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação, titulação ou aceitação, pelo DETRAN/AL, de projeto que vise à melhoria da instituição nas áreas meio e fim.

SUBSEÇÃO II – Da Avaliação de Desempenho

Art. 22.
Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL realizará Avaliações de Desempenho dos seus servidores, as quais serão encaminhadas ao setor de Gestão de Recursos Humanos para fins de registro, atribuindo-lhes conceito que será considerado nas concessões de Progressão Horizontal, observados os critérios e pesos estabelecidos no Anexo V desta Lei.
§ 1ºO ciclo de Avaliação de Desempenho é de 12 (doze) meses para todas as atividades, inclusive para aqueles servidores que estejam em exercício de cargo em comissão, no Executivo Estadual ou fora dele, devendo a apuração e a homologação dos resultados ocorrerem dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores ao término do correspondente período avaliado.
§ 2ºA Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será realizada pelo chefe imediato do servidor, ou comissão designada para tal, assegurado o direito de recursos à autoridade hierarquicamente superior, dotado de efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da decisão.
§ 3ºProvido o recurso do servidor, este será submetido à nova avaliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 23.
Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores do DETRAN/AL deverá ser regulamentado complementarmente mediante Portaria do Diretor-Presidente da Autarquia.
Parágrafo únicoO resultado dos primeiros 12 (doze) meses de Avaliação de Desempenho, após a edição desta Lei, não serão contabilizados para fins de Progressão Horizontal, devendo ser utilizada, para esse fim, a média aritmética dos 04 (quatro) anos subsequentes.
Art. 24.
servidor terá direito ao desenvolvimento na sua carreira, por intermédio de Progressão Horizontal, caso a Avaliação de Desempenho não tenha sido efetivada em virtude da não edição da Portaria mencionada no art. 23 desta Lei, desde que cumpridos os requisitos de tempo e qualificação exigidos para tal.

SUBSEÇÃO III – Da Progressão Horizontal

Art. 25.
A progressão por Classe ocorrerá por meio do preenchimento dos seguintes requisitos de acordo com o cargo:
IAnalista de Trânsito e Assistente de Trânsito da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito e Grupo A (Nível Superior) da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito:
a)Classe A - habilitação em ensino superior completo na especialidade exigida para provimento no cargo;
b)Classe B - 05 (cinco) anos de interstício na Classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada, desde que validados pelo DETRAN/AL, e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho;
c)Classe C - 05 (cinco) anos de interstício na Classe B mais 200 (duzentas) horas de Desempenho;
d)Classe D - 05 (cinco) anos de interstício na Classe C mais 160 (cento e sessenta)
e)Classe E - 05 (cinco) anos de interstício na Classe D mais 160 (cento e sessenta) Avaliação de Desempenho; e
f)Classe F - 05 (cinco) anos de interstício na Classe E mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de capacitação integrantes da grade curricular do Plano de Qualificação Avaliação de Desempenho.
IIGrupo A (Nível Médio) da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito:
a)Classe A - habilitação em ensino médio completo ou equivalente;
b)Classe B - 05 (cinco) anos de interstício na Classe A, mais 160 (cento e sessenta)
c)Classe C - 05 (cinco) anos de interstício na Classe B mais 160 (cento e sessenta)
d)Classe D - 05 (cinco) anos de interstício na Classe C mais 120 (cento e vinte)
e)Classe E - 05 (cinco) anos de interstício na Classe D mais 120 (cento e vinte) Profissional, assegurado pela Instituição, ofertados ou validados pelo DETRAN/AL, e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho; e
f)Classe F - 05 (cinco) anos de interstício na Classe E mais 80 (oitenta) horas de assegurado pela Instituição, ofertados ou validados pelo DETRAN/AL, e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho.
IIIGrupo B (Nível Fundamental) da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, e que tenham sido enquadrados pela Lei Estadual nº 6.301, de 2002:
a)Classe A - habilitação em ensino de Nível Fundamental completo;
b)Classe B - 05 (cinco) anos de interstício na Classe A, habilitação em ensino fundamental completo, mais 160 (cento e sessenta) horas de curso de capacitação integrantes da grade curricular do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada, desde que validados pelo DETRAN/AL, e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho;
c)Classe C - 05 (cinco) anos de interstício na Classe B mais 120 (cento e vinte)
d)Classe D - 05 (cinco) anos de interstício na Classe C mais 120 (cento e vinte)
e)Classe E - 05 (cinco) anos de interstício na Classe D mais 80 (oitenta) horas de Desempenho; e
f)Classe F - 05 (cinco) anos de interstício na Classe E mais 80 (oitenta) horas de Desempenho.
§ 1ºOs cursos de pós-graduação, desde que tenham conteúdo programático que atenda às diretrizes do Plano de Qualificação Profissional, poderão ser utilizados para compor a carga horária da progressão horizontal.
§ 2ºOs atuais servidores pertencentes à Carreira Atividades de Trânsito (Parte Permanente e Suplementar), para efeitos de progressão horizontal e vertical, serão enquadrados na Classe e Nível que se encontram no momento da edição desta Lei.
§ 3ºO servidor deverá ser informado pelo Núcleo de Recursos Humanos quando do cumprimento do requisito temporal para a progressão horizontal, devendo, na ocasião, apresentar os certificados de participação nos cursos requeridos, os quais devem ser analisados e validados por Comissão Permanente de Avaliação com membros indicados pelo Diretor-Presidente da Autarquia.
§ 4ºDesde que atendidos todos os requisitos necessários à progressão pretendida, os efeitos financeiros decorrentes da progressão serão retroativos à data em que o servidor protocolizou o devido requerimento.
Art. 26.
Caberá ao Núcleo de Recursos Humanos do DETRAN/AL a elaboração da grade curricular e coordenação do Programa de Qualificação Profissional dos servidores da Carreira Atividades de Trânsito, em conformidade com o art. 38 desta Lei, que definirá, por meio de Portaria do Diretor-Presidente, as competências e responsabilidades da instituição e dos servidores do DETRAN/AL.
§ 1ºNos casos de cursos de aperfeiçoamento não oferecidos pela Administração Pública, a correlação entre o estudo realizado pelo servidor e as atividades do cargo ou aquelas que estejam sendo desempenhadas deverá ser atestada pela Comissão de que trata o

art. 25, § 3º, desta Lei.

§ 2ºA progressão horizontal, por Classe, dar-se-á automaticamente, se, decorridos 05 (cinco) anos de interstício temporal de uma Classe para a outra subsequente, a Administração Pública não elaborar o Programa de Qualificação Profissional e não oferecer/indicar os cursos aos integrantes da Carreira Atividades de Trânsito, desde que alcançado o aproveitamento na Avaliação de Desempenho exigido para tal.

SUBSEÇÃO IV – Da Progressão por Nova Titulação/Habilitação

Art. 27.
A Progressão por Nova Habilitação/Titulação é a passagem automática do servidor de um Nível para o outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação em sua área de atuação, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
Io servidor ocupante de cargo de Analista de Trânsito, da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de PósGraduação/Especialização, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível I;
IIo servidor ocupante de cargo de Analista de Trânsito, da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito, Nível I, que adquiriu ou vier segunda titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Mestrado, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível II;
IIIo servidor ocupante de cargo de Assistente de Trânsito, da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de PósGraduação/Especialização, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível I;
IVo servidor ocupante de cargo de Assistente de Trânsito, da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito, Nível I, que adquiriu ou vier segunda titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Mestrado, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível II;
Vo servidor ocupante de cargo de Nível Fundamental (Grupo B), da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, que concluir curso de capacitação em legislação de trânsito, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível I;
VIo servidor ocupante de cargo de Nível Fundamental (Grupo B), da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, Nível I, que concluir curso de capacitação em legislação de trânsito, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas ou que concluir curso de ensino médio, técnico ou equivalente a este, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível II;
VIIo servidor ocupante de cargo de Nível Médio (Grupo A), da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito que concluir curso de nível superior, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível I; e
VIIIo servidor ocupante de cargo de Nível Médio (Grupo A), da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, Nível I, que adquiriu o vier a adquirir titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, na área de atuação ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, passará para o Nível II.
Parágrafo únicoA progressão vertical dos servidores integrantes da Parte Suplementar da Carreira Atividades de Trânsito, Grupo A (Nível Superior) que tenham sido enquadrados pela Lei Estadual nº 6.301, de 2002, obedecerá os mesmo critérios estabelecidos no incisos I e II deste artigo.
Art. 28.
Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA DETRAN, referido no

art. 27 desta Lei, deverá, obrigatoriamente, fundamentar-se em temas que objetivem a implantação de práticas inovadoras e aplicáveis à modernização das atividades meio e fim da Instituição.

§ 1ºOs critérios de participação do Projeto de Desenvolvimento INOVA DETRAN serão definidos por Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN/AL.
§ 2ºA participação dos servidores públicos integrantes da Carreira Atividades de Trânsito no Projeto de Desenvolvimento INOVA DETRAN, referido no art. 27 desta Lei, será avaliada por Comissão designada especialmente para este fim, instituída pelo DiretorPresidente do DETRAN/AL.
Art. 29.
s cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, somente serão considerados para fins de progressão funcional quando ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 30.
A Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo de forma automática e será efetivada mediante requerimento do servidor, desde que comprovada a sua aprovação nos cursos realizados ou aceitação, pelo DETRAN/AL, do Projeto INOVA DETRAN.
Parágrafo únicoA comprovação de conclusão dos cursos realizados para fins de progressão funcional poderá ser feita por certificado ou diploma.
Art. 31.
Para efeito de progressão funcional, uma mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais de uma progressão.

SUBSEÇÃO V – Da Comissão Permanente de Avaliação

Art. 32.
Fica criada, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, uma Comissão Permanente de Avaliação, exclusiva para análise de progressões funcionais.
§ 1ºA Comissão de que trata o caput deste artigo terá seus membros indicados por Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN/AL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2ºPara a composição dessa Comissão, serão escolhidos, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do DETRAN/AL, num total de até 05 (cinco) membros, com seus respectivos suplentes.
§ 3ºEm decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus à remuneração a qualquer título.
Art. 33.
servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação do resultado da sua progressão funcional, para interpor recurso na Comissão Permanente de Avaliação, que analisará no prazo de até 60 (sessenta) dias as solicitações dos servidores.
Art. 34.
Caberá ao Diretor-Presidente do DETRAN/AL, mediante parecer da Comissão Permanente de Progressão, decidir sobre o deferimento da progressão e o julgamento dos recursos impetrados.
Parágrafo únicoNão ocorrendo recursos nos prazos citados, a progressão funcional será considerada definitiva.

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 35.
Programa de Qualificação Profissional dos servidores integrantes da Carreira Atividades de Trânsito, do DETRAN/AL, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da instituição, visando:
Iformar ou complementar a formação dos servidores para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo;
IIofertar aos servidores os meios de participação para obtenção das progressões horizontal e vertical na Carreira;
IIIvalorizar aspectos da formação dos servidores, a fim de obter melhoria na qualidade dos serviços oferecidos à sociedade;
IVproporcionar o aperfeiçoamento profissional continuado por meio da disseminação de valores e aquisição de habilidades e conhecimentos favoráveis ao exercício eficaz das competências essenciais do DETRAN/AL; e
Vtornar possível a incorporação à Instituição de novos conhecimentos e habilidades, por meio do Projeto de Desenvolvimento INOVA DETRAN, que deverá conter inovações a serem utilizadas tanto no modelo de gestão, como em programas inovadores nas atividades finalísticas do DETRAN/AL.
Art. 36.
São válidos para efeito de progressão funcional cursos com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 37.
Programa de Qualificação Profissional deve contemplar anualmente:
Itreinamentos específicos direcionados a todos os cargos da Parte Permanente e da

II

Art. 38.
Caberá ao Núcleo de Recursos Humanos do DETRAN/AL a coordenação do Programa de Qualificação Profissional dos servidores da Carreira Atividades de Trânsito, tendo a atribuição de:
Iatualizar semestralmente as necessidades de treinamento por setor, visando identificar as carências de capacitação e elaborar a grade de cursos anual;
IImanter atualizado o banco de dados dos cursos ofertados pelo DETRAN/AL; e
IIIfazer publicar, por Portaria do Diretor-Presidente do Órgão, anualmente, os cursos que serão disponibilizados e as regras para participação nas referidas capacitações.
Art. 39.
acesso aos cursos do Programa de Qualificação Profissional ofertados pelo DETRAN/AL ou por entidade por ele aceita se dará por convocação, na forma prevista em Portaria, e terá caráter obrigatório para os servidores convocados.
Parágrafo únicoNa hipótese do não atendimento à convocação de que trata o caput deste artigo, esta deverá ser motivada pelo servidor em requerimento dirigido ao DiretorPresidente do DETRAN/AL.

CAPÍTULO VII

DOS SUBSÍDIOS

Art. 40.
s valores remuneratórios da Carreira Atividades de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, serão pagos sob a forma de subsídio e devem observar:
Ia viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do erário e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores integrantes da Carreira;
IIrevisão anual nos termos da Constituição Federal;
IIIos limites legais; e
IVa natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.
Art. 41.
A carga horária de trabalho dos cargos integrantes da Carreira de que trata esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 42.
s subsídios dos ocupantes dos cargos de Assistente de Trânsito não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do subsídio mensal fixado para os Analistas de Trânsito.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 43.
São atribuições dos ocupantes da Parte Permanente da Carreira Atividades de Trânsito, do DETRAN/AL, definidas com base no art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito das respectivas atribuições;
IIrealizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores;
IIIrealizar exames para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;
IVvistoriar e inspecionar as condições de segurança veicular, registrar e licenciar veículos, expedindo o certificado de registro e licenciamento anual;
Vexecutar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro; e
VIaplicar as penalidades por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, exceto às relacionadas aos incisos VII e VIII do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Art. 44.
Só poderá ser designado para atuar como examinador da Banca de Exames Práticos e de Legislação de Trânsito para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, exclusivamente, o servidor efetivo integrante da Carreira Atividades de Trânsito, conforme arts. 5º e 6º desta Lei, que atender os requisitos especificados nas legislações de trânsito e ainda:
Inão estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH;
IInão possuir em sua ficha funcional penalidade de advertência vinculada à função de examinador nos últimos 03 (três) anos de efetivo exercício;
IIInão ter em sua ficha funcional registro de penalidade de suspensão nos últimos 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Carreira Atividades de Trânsito; e
IVoutros requisitos contidos em legislação vigente.
Art. 45.
Será afastado da Banca de Exames Práticos e de Legislação de Trânsito, não podendo para ela voltar antes de decorridos 05 (cinco) anos, servidor que sofrer qualquer punição disciplinar decorrente do exercício da função de examinador.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 46.
disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas do DETRAN/AL, no que couber.
Art. 47.
s valores dos subsídios dos cargos que integram a Carreira Atividades de Trânsito serão fixados por lei específica.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros condicionados ao atendimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 7.403, de 2012.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de setembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 28.09.2016.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

CARREIRA ATIVIDADES DE TRÂNSITO

CARGOS E QUANTITATIVOS

I

II

PARTE PERMANENTE – E SUPLEMENTAR DA CARREIRA ATIVIDADES DE

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.