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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7820, de 28 de setembro de 2016

Lei nº 7820/2016

ESTADO DE ALAGOAS

ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CLASSE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR E POR NÍVEL DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E ELEMENTAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS - UNEAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Aos servidores integrantes das Carreiras do Magistério Superior e dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, aplicar-se-á o instituto da progressão funcional por classes e níveis, bem como o regime de Dedicação Exclusiva - DE observadas as normas constantes desta Lei.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

SEÇÃO I

Das Classes e dos Níveis

Art. 2.
As Carreiras do Magistério Superior e dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar da UNEAL são compostas, na linha horizontal, por 07 (sete) Classes designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, conforme matriz de progressão disposta no Anexo I desta Lei.
Art. 3.
O percentual entre as Classes será de 15% (quinze por cento), para a Carreira dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar, e 6% (seis por cento) para a Carreira do Magistério Superior.
Art. 4.
O percentual entre os Níveis será de 5% (cinco por cento), calculado sobre o menor valor do subsídio devido na Classe inicial do cargo em que se encontra o servidor para a Carreira dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar, e 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do subsídio devido na Classe em que se encontra o servidor para a Carreira do Magistério Superior.

SEÇÃO II

Do Desenvolvimento do Servidor na Carreira dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares

Art. 5.
O desenvolvimento do servidor na Carreira dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar ocorrerá mediante:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
a)interstício mínimo de 05 (cinco) anos;
b)aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos; e
c)participação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, elaborado pela Instituição.
IIProgressão por Nova Habilitação/Titulação: passagem automática do servidor de um Nível para outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação, titulação ou aceitação, pela UNEAL, de projeto que vise à melhoria da instituição nas áreas meio e fim.

SUBSEÇÃO II – Da Avaliação de Desempenho

Art. 6.
A UNEAL realizará Avaliações de Desempenho dos seus servidores, por meio da Comissão Própria de Avaliação - CPA, conforme previsão do Regimento Interno da Universidade Estadual de Alagoas e da Lei Federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, as quais serão encaminhadas ao setor de gestão de recursos humanos para fins de registro, atribuindolhes conceito que será considerado nas concessões de Progressão Horizontal.
§ 1ºO ciclo de Avaliação de Desempenho é de 12 (doze) meses para todas as atividades, inclusive para aqueles servidores que estejam em exercício de cargo em comissão, no Executivo Estadual ou fora dele, devendo a apuração e a homologação dos resultados ocorrerem dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores ao término do correspondente período avaliado.
§ 2ºDo resultado da Avaliação de Desempenho de que trata este artigo caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, dotado de efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da decisão.
§ 3ºProvido o recurso do servidor, este será submetido à nova avaliação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7.
Normas complementares ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores da UNEAL poderão ser editadas por meio de Portaria do Reitor da Universidade.

SUBSEÇÃO III – Da Progressão Horizontal

Art. 8.
A progressão por Classe na Carreira dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar ocorrerá por meio do preenchimento dos seguintes requisitos de acordo com o cargo:
IProfissionais de Nível Superior - Cargos: Analista Administrativo e Gestor em Planejamento de Educação:
a)Classe A - habilitação em nível de grau superior, em área específica, de acordo com o perfil profissional exigido para ingresso no cargo;
b)Classe B - 05 (cinco) anos de interstício na Classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada, desde que validados pela UNEAL, e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho;
c)Classe C - 05 (cinco) anos de interstício na Classe B mais 200 (duzentas) horas de
d)Classe D - 05 (cinco) anos de interstício na Classe C mais 160 (cento e sessenta) Desempenho;
e)Classe E - 05 (cinco) anos de interstício na Classe D mais 160 (cento e sessenta) Desempenho;
f)Classe F - 05 (cinco) anos de interstício na Classe E mais 120 (cento e vinte) horas e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho; e
g)Classe G - 05 (cinco) anos de interstício na Classe F mais 120 (cento e vinte) horas e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho.
IIProfissionais de Nível Médio - Cargo: Assistente em Serviços de Educação:
a)Classe A - habilitação em ensino médio e/ou profissionalizante do 2º grau em área específica, de acordo com o perfil profissional exigido para ingresso no cargo;
b)Classe B - 05 (cinco) anos de interstício na Classe A, mais 160 (cento e sessenta) Desempenho;
c)Classe C - 05 (cinco) anos de interstício na Classe B mais 160 (cento e sessenta) Desempenho;
d)Classe D - 05 (cinco) anos de interstício na Classe C mais 120 (cento e vinte) horas
e)Classe E - 05 (cinco) anos de interstício na Classe D mais 120 (cento e vinte) horas
f)Classe F - 05 (cinco) anos de interstício na Classe E mais 80 (oitenta) horas de e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho; e
g)Classe G - 05 (cinco) anos de interstício na Classe F mais 80 (oitenta) horas de e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho.
IIIProfissionais de Nível Elementar - Cargo: Auxiliar em Serviços de Educação:
a)Classe A - habilitação em ensino fundamental ou profissionalizante do 1º grau em área específica, de acordo com o perfil profissional exigido para ingresso no cargo;
b)Classe B - 05 (cinco) anos de interstício na Classe A, mais 80 (oitenta) horas de
c)Classe C - 05 (cinco) anos de interstício na Classe B mais 80 (oitenta) horas de
d)Classe D - 05 (cinco) anos de interstício na Classe C mais 80 (oitenta) horas de
e)Classe E - 05 (cinco) anos de interstício na Classe D mais 80 (oitenta) horas de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho;
f)Classe F - 05 (cinco) anos de interstício na Classe E mais 40 (quarenta) horas de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho; e
g)Classe G - 05 (cinco) anos de interstício na Classe F mais 40 (quarenta) horas de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho.
Parágrafo únicoOs servidores que na data da edição desta Lei já tiverem cumprido os requisitos para progressão horizontal estabelecidos por meio da Lei Estadual nº 6.540, de 07 de dezembro de 2004, poderão requerer sua progressão a qualquer tempo, não podendo lhes ser exigido o cumprimento do requisito prescrito na alínea b do inciso I do art. 5º desta Lei.
Art. 9.
Caberá ao Núcleo de Recursos Humanos da UNEAL a elaboração da grade curricular e coordenação do Programa de Qualificação Profissional dos servidores da Carreira dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar, em conformidade com o art. 18 desta Lei, que definirá, por meio de Portaria do Reitor da Universidade, as competências e responsabilidades da Instituição e dos servidores da UNEAL.
§ 1ºNos casos de cursos de aperfeiçoamento não oferecidos pela Administração Pública, a correlação entre o estudo realizado pelo servidor e as atividades do cargo ou aquelas que estejam sendo desempenhadas deverá ser atestada pela Comissão de que trata o art. 15 desta Lei.
§ 2ºA progressão horizontal, por Classe, dar-se-á automaticamente, se, decorridos 05 (cinco) anos de interstício temporal de uma Classe para a outra subsequente, a Administração Pública não elaborar o Programa de Qualificação Profissional e não oferecer/indicar os cursos aos integrantes da Carreira dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar, desde que alcançado o aproveitamento na Avaliação de Desempenho exigido para tal.

SUBSEÇÃO IV – Da Progressão por Nova Titulação/Habilitação

Art. 10.
A Progressão por Nova Habilitação/Titulação é a passagem automática do servidor de um Nível para o outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação em sua área de atuação, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
IProfissional de Nível Superior - cargos: Analista Administrativo e Gestor em Planejamento de Educação:
a)o servidor que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de PósGraduação/Especialização, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA UNEAL, passará para o Nível I;
b)o servidor de Nível I que adquiriu ou vier a adquirir segunda titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Mestrado, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA UNEAL, passará para o Nível II; e
c)o servidor de Nível II que adquiriu ou vier a adquirir terceira titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Doutorado, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA UNEAL, passará para o Nível III.
IIProfissional de Nível Médio - cargo: Assistente em Serviços de Educação:
a)o servidor que concluiu ou vier a concluir curso de nível superior ou equivalente, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA UNEAL, passará para o Nível I;
b)o servidor de Nível I que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de PósGraduação/Especialização, na área de atuação ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA UNEAL, passará para o Nível II; e
c)o servidor de Nível II que adquiriu ou vier a adquirir segunda titulação de nível de Pós-Graduação/Especialização, ou titulação de nível de Mestrado, na área de atuação ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA UNEAL, passará para o Nível III.
IIIProfissional de Nível Fundamental - cargo: Auxiliar em Serviços de Educação:
a)o servidor que concluiu ou vier a concluir curso de ensino médio e/ou profissionalizante do 2º grau em área específica, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA UNEAL, passará para o Nível I;
b)o servidor de Nível I que concluiu ou vier a concluir curso de nível superior ou equivalente a este, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA UNEAL, passará para o Nível II; e
c)o servidor de Nível II que adquiriu ou vier a adquirir titulação de nível de PósGraduação/Especialização, na área de atuação, ou apresentar Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA UNEAL, passará para o Nível III.
Art. 11.
Projeto de Desenvolvimento denominado INOVA UNEAL, referido no art. 10 desta Lei, deverá, obrigatoriamente, fundamentar-se em temas que objetivem a implantação de práticas inovadoras e aplicáveis à modernização das atividades meio e fim da Instituição.
§ 1ºOs critérios de participação do Projeto de Desenvolvimento INOVA UNEAL serão definidos por Portaria do Reitor da UNEAL.
§ 2ºA participação dos servidores públicos integrantes da Carreira dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar no Projeto de Desenvolvimento INOVA UNEAL será avaliada por Comissão designada especialmente para este fim, instituída pelo Reitor da UNEAL.
Art. 12.
s cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado somente serão considerados para fins de progressão funcional quando ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 13.
A Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo de forma automática e será efetivada mediante requerimento do servidor, desde que comprovada a sua aprovação nos cursos realizados ou aceitação, pela UNEAL, do Projeto INOVA UNEAL.
Parágrafo únicoA comprovação de conclusão dos cursos realizados para fins de progressão funcional poderá ser feita por certificado ou diploma.
Art. 14.
Para efeito de progressão funcional, uma mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais de uma progressão.

SUBSEÇÃO V – Da Comissão Permanente de Avaliação

Art. 15.
Fica criada, no âmbito da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, a Comissão Permanente de Avaliação exclusiva para análise de progressões funcionais.
§ 1ºA Comissão de que trata o caput deste artigo terá seus membros indicados por Portaria do Reitor da UNEAL no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2ºPara a composição dessa Comissão serão escolhidos, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos da UNEAL, num total de até 05 (cinco) membros, com seus respectivos suplentes.
§ 3ºEm decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus à remuneração a qualquer título.
Art. 16.
servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação do resultado da sua progressão funcional, para interpor recurso à Comissão Permanente de Avaliação, que analisará no prazo de até 60 (sessenta) dias as solicitações dos servidores.
Art. 17.
Caberá ao Reitor da UNEAL, mediante parecer da Comissão Permanente de Avaliação, decidir sobre o deferimento da progressão e o julgamento dos recursos interpostos.
Parágrafo únicoNão ocorrendo recursos nos prazos citados, a progressão funcional será considerada definitiva.

SUBSEÇÃO VI – Do Programa de Qualificação Profissional

Art. 18.
Programa de Qualificação Profissional dos servidores integrantes da Carreira dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar da UNEAL ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da instituição, visando:
Iformar ou complementar a formação dos servidores para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo;
IIofertar aos servidores os meios de participação para obtenção das progressões horizontal e vertical na Carreira;
IIIvalorizar aspectos da formação dos servidores, a fim de obter melhoria na qualidade dos serviços oferecidos à sociedade;
IVproporcionar o aperfeiçoamento profissional continuado por meio da disseminação de valores e aquisição de habilidades e conhecimentos favoráveis ao exercício eficaz das competências essenciais da UNEAL; e
Vtornar possível a incorporação à Instituição de novos conhecimentos e habilidades, por meio do Projeto de Desenvolvimento INOVA UNEAL, que deverá conter inovações a serem utilizadas tanto no modelo de gestão, bem como em programas inovadores nas atividades finalísticas da Universidade.
Art. 19.
São válidos para efeito de progressão funcional cursos com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 20.
Programa de Qualificação Profissional deve contemplar anualmente:
Itreinamentos específicos direcionados a todos os cargos da Carreira dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar, ofertados pela UNEAL ou entidades conveniadas, conforme regras, condições e grade de cursos, esta a ser publicada, anualmente, por meio de Portaria do Reitor da UNEAL; e
IIcursos de graduação ou pós-graduação, que poderão, a critério da UNEAL, ser custeados parcialmente ou em sua totalidade pela Universidade.
Art. 21.
Caberá ao setor de recursos humanos da UNEAL a coordenação do Programa de Qualificação Profissional dos servidores da Carreira dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar, tendo a atribuição de:
Iatualizar semestralmente as necessidades de treinamento por coordenadoria, visando identificar as carências de capacitação e elaborar a grade de cursos anual;
IImanter atualizado o banco de dados dos cursos ofertados pela UNEAL; e
IIIfazer publicar, por Portaria do Reitor da Universidade, anualmente, os cursos que serão disponibilizados e as regras para participação nas referidas capacitações.
Art. 22.
acesso aos cursos do Programa de Qualificação Profissional ofertados pela UNEAL ou por entidade conveniada se dará por convocação, na forma prevista em Portaria, e terá caráter obrigatório para os servidores convocados.
Parágrafo únicoNa hipótese do não atendimento à convocação de que trata o caput deste artigo, esta deverá ser motivada pelo servidor em requerimento dirigido ao Reitor da UNEAL.

SEÇÃO III

Do Desenvolvimento do Servidor na Carreira do Magistério Superior

Art. 23.
desenvolvimento do servidor na Carreira do Magistério Superior da UNEAL, obedecendo ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei Estadual nº 6.540, de 2004, alterada pela Lei Estadual nº 7.599, de 03 de abril de 2014, ocorrerá da seguinte forma:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
a)interstício mínimo de 05 (cinco) anos;
b)comprovação de desenvolvimento, a cada progressão requerida de, no mínimo, 05 (cinco) atividades de produção acadêmica ou científica, inerentes ao exercício da docência, pesquisa e extensão, sendo pelo menos 03 (três) das seguintes atividades:

1. participar no Conselho Superior - CONSU;

2. participar no Conselho de Campus;

3. atuar como Coordenador de Curso;

4. atuar como diretor e/ou vice diretor de campus;

5. participar como membro de Comissão Própria de Avaliação - CPA e atividades correlatas;

6. participar como membro da Comissão de Ética em Pesquisa - CEP e atividades correlatas;

ESTADO DE ALAGOAS

7. participar como membro do Conselho de Curadores - CURA e atividades correlatas;

8. atuar como Reitor e/ou Vice-reitor;

9. atuar como Pró-reitor e/ou exercer assessoria técnica nas Pró-reitorias;

10. organizar seminários, workshops, cursos e/ou encontros de natureza científica;

11. publicar artigos em revistas, periódicos, livros e/ou capítulos de livros locais, regionais, nacionais e internacionais;

12. participar de bancas de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC e/ou de pósgraduação e/ou de concurso público para professor efetivo ou substituto;

13. orientar Trabalho de Conclusão de Curso - TCC de graduandos e/ou pósgraduandos;

14. orientar dissertação e/ou tese de programas de mestrado e doutorado stricto sensu;

15. participar de eventos de natureza acadêmico-científicos locais, regionais, nacionais e internacionais;

16. elaborar e/ou participar de projetos de extensão;

17. orientar e/ou participar de projetos de pesquisa; e

18. coordenar e/ou participar de grupos e/ou núcleos de pesquisa e/ou extensão.

IIProgressão por Nova Habilitação/Titulação: passagem automática do servidor de um Nível para outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação, ou titulação, conforme requisitos prescritos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 14 da Lei Estadual nº 6.540, de 2004, alterada pela Lei Estadual nº 7.599, de 2014.
Art. 24.
interstício necessário para a progressão funcional será computado a contar da data de entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.
Parágrafo únicoA contagem do interstício para progressão funcional será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei como de efetivo exercício.

ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO III

DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 25.
Aos servidores da Carreira do Magistério Superior será concedida a carga horária em regime de Dedicação Exclusiva - DE com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 02 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, observados os seguintes critérios:
Ia Universidade obrigar-se-á a reservar, no mínimo, um terço de seus docentes para o exercício de suas atividades em regime de Dedicação Exclusiva - DE, de acordo com o quantitativo de vagas definido na Lei Estadual nº 6.353, de 17 de janeiro de 2003; e
IIos docentes em regime de Dedicação Exclusiva - DE terão obrigatoriedade de desenvolver atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão, no âmbito da UNEAL.
§ 1ºÉ vedada a concessão do regime de Dedicação Exclusiva - DE aos docentes em estágio probatório.
§ 2ºA concessão do regime de Dedicação Exclusiva - DE deverá obedecer o número de vagas, prazos e titulações estabelecidos na tabela inserta no Anexo II desta Lei.
Art. 26.
Somente será admitida a colaboração, desde que esporádica e sem remuneração, do docente em regime de Dedicação Exclusiva - DE nas seguintes situações:
Iparticipação em órgãos de deliberação colegiada relacionada às atividades de docência e de classe;
IIparticipação em comissões julgadoras relacionadas às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IIIparticipação em bancas de concurso público para o magistério;
IVparticipação em atividades acadêmicas, científicas e culturais relacionadas às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
Vpercepção de direitos autorais e correlatos; e
VIdemais situações dispostas em resolução do Conselho Superior.
Art. 27.
s pedidos de alteração do regime de trabalho para Dedicação Exclusiva - DE serão submetidos à Comissão designada para este fim, por meio de Portaria do Reitor da UNEAL, devendo ser analisados os seguintes critérios igualmente ponderáveis:
Iexistência, no plano de trabalho, de projeto de pesquisa, ensino e extensão adequadamente formulado, de modo a permitir o seu acompanhamento; e
IIatribuições de encargos de administração acadêmica que justifique o regime.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
s atuais servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior serão posicionados na linha horizontal, da seguinte forma:
IClasse A: tempo de serviço menor ou igual a 05 (cinco) anos;
IIClasse B: tempo de serviço maior que 05 (cinco) anos e menor ou igual a 25 (vinte e cinco) anos; e
IIIClasse D: tempo de serviço maior que 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 29.
Aos servidores que já estavam em efetivo exercício antes da vigência da Lei Estadual nº 6.540, de 2004, que foram enquadrados com base na referida Lei e não tiveram concedidas as progressões funcionais por falta de regulamentação, terão direito à contagem do interstício e comprovação de desenvolvimento a que se refere o art. 23, I, b, desta Lei, da forma a seguir:
Ios servidores com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na Carreira, quando da entrada em vigor desta Lei:
a)interstício mínimo exigido em cada Classe será de 01 (um) ano; e
b)comprovação de desenvolvimento a cada progressão requerida de, no mínimo, 03 (três) atividades de produção acadêmica ou científica, inerentes ao exercício da docência, pesquisa e extensão, sendo pelo menos 01 (uma) das atividades dispostas na alínea b do inciso I do art. 23 desta Lei.
IIos servidores com menos de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na Carreira, quando da entrada em vigor desta Lei:
a)interstício mínimo exigido em cada Classe será de 02 (dois) anos; e
b)comprovação de desenvolvimento a cada progressão requerida de, no mínimo, 04 (quatro) atividades de produção acadêmica ou científica, inerentes ao exercício da docência, pesquisa e extensão, sendo pelo menos 02 (duas) das atividades dispostas na alínea b do inciso I do art. 23 desta Lei.
Art. 30.
disposto nos arts. 28 e 29, bem como as demais disposições desta Lei, não terão efeitos financeiros retroativos.
Art. 31.
s servidores integrantes da Carreira dos Profissionais de Nível Superior, Médio e Elementar serão posicionados na Classe em que se encontram, devendo observar os requisitos de desenvolvimento para progressão horizontal e vertical dispostos nos arts. 8º e 10 desta Lei, ressalvadas as situações previstas no parágrafo único do art. 8º.
Art. 32.
As atribuições dos cargos elencados no art. 8º desta Lei são as constantes dos Anexos II, III, IV e V da Lei Estadual nº 6.540, de 2004.
Art. 33.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes, a fim de permitir a implementação e execução do disposto nesta Lei.
Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados ao atendimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I, II e III do caput do art. 19 da Lei Estadual nº 6.540, de 2004.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de setembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 28.09.2016.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

MATRIZ DE PROGRESSÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR E POR NÍVEL DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS

DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E ELEMENTAR.

CARGO CLASSE NÍVEL

A B C Professor Auxiliar D - E F G A B C Professor Assistente D I E F G A B C Professor Adjunto D II E F G A B C Professor Titular D III E F G A B Nível Superior C I Analista Administrativo e Gestor em Planejamento D II de Educação E III F G ESTADO DE ALAGOAS

A B C I Nível Médio D II Assistente em Serviços de Educação E III F G A B C I Nível Elementar D II Auxiliar em Serviços de Educação E III F G ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

QUANTITATIVOS DE VAGAS CONCEDIDAS PARA O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - DE

ANO TITULAÇÃO QUANTITATIVO/VAGAS 2017 2018 2019

AUXILIAR 4 ASSISTENTE 4 2020 ADJUNTO 11 TITULAR 5 TOTAL ANO 24

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO III

CRITÉRIOS E PESOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

PARTE PERMANENTE – E SUPLEMENTAR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR E DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR,

I

II

III

IV

V

VII

IX

XI

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.