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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7817, de 19 de setembro de 2016

Lei nº 7817/2016

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Art. 1.
O adicional pelo exercício de atividades insalubres, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Estadual, corresponde a:
Ipara aqueles que cumprem jornada de 20 (vinte) horas semanais:
a)o valor fixo de R$ 108,99 (cento e oito reais e noventa e nove centavos) para insalubridade de grau mínimo;
b)o valor fixo de R$ 245,23 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e três
c)o valor fixo de R$ 381,47 (trezentos e oitenta e um reais e quarenta e sete
IIpara aqueles que cumprem jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais:
a)o valor fixo de R$ 130,79 (cento e trinta reais e setenta e nove centavos) para insalubridade de grau mínimo;
b)o valor fixo de R$ 294,28 (duzentos e noventa e quatro reais e vinte e oito
c)o valor fixo de R$ 457,76 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis
IIIpara aqueles que cumprem jornada de 30 (trinta) horas semanais:
a)o valor fixo de R$ 163,54 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para insalubridade de grau mínimo;
b)o valor fixo de R$ 367,97 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa e sete

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c)o valor fixo de R$ 572,39 (quinhentos e setenta e dois reais e trinta e nove
IVpara aqueles que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
a)o valor fixo de R$ 217,98 (duzentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) para insalubridade de grau mínimo;
b)o valor fixo de R$ 490,46 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) para insalubridade de grau médio; e
c)o valor fixo de R$ 762,94 (setecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro
Parágrafo únicoEnquanto não advinda legislação estadual específica, adotar-se-ão, para os fins de apuração do grau de insalubridade em locais de trabalho e seus efeitos, as normas jurídicas previstas na legislação trabalhista, notadamente as normas regulamentares aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, consideradas as peculiaridades das diferentes categorias profissionais.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O adicional pelo exercício de atividades consideradas perigosas, devido aos ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Estadual, quando em exercício em estabelecimentos prisionais ou hospitais psiquiátricos, judiciários ou não, corresponde a:
Ipara aqueles que cumprem jornada de 20 (vinte) horas semanais, o valor fixo de R$ 354,22 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos);
IIpara aqueles que cumprem jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, o valor fixo de R$ 425,07 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sete centavos);
IIIpara aqueles que cumprem jornada de 30 (trinta) horas semanais, o valor fixo de R$ 531,51 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos); e
IVpara aqueles que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o valor fixo de R$ 708,45 (setecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 3.
Os adicionais de que trata a presente Lei serão revistos na mesma data e no mesmo índice adotado para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.

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Art. 4.
O art. 73 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 73.
s servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas, biológicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional." (NR)
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em cada unidade orçamentária para o custeio das respectivas despesas de pessoal.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes, a fim de permitir a implementação e execução desta Lei.
§ 2ºFica autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para os fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 6.772, de 23 de novembro de 2008.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de setembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.09.2016.

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