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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7811, de 20 de setembro de 2016

Lei nº 7811/2016

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL HONORIS CAUSA À SENHORA LIZIANE MARINHO DE MELO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida à senhora Liziane Marinho de Melo, inscrita no CPF/MF sob o nº 530.088.394-87, genitora do Policial Militar Diogo de Melo Gonzaga, Pensão Especial Honoris Causa, mensal e vitalícia, no valor de R$ 3.936,26 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo únicoA Pensão Especial de que trata o caput deste artigo é personalíssima, não sendo transferível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 2.
O benefício de que trata esta Lei é de caráter indenizatório, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária.
Art. 3.
O valor da Pensão Especial Honoris Causa será reajustado, automaticamente, na mesma ocasião e nos mesmos percentuais em que o forem, em caráter geral, as demais pensões especiais pagas pelo Estado.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual e constarão de programação específica do orçamento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de setembro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.09.2016.

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